Súmula: Dispõe sôbre a Divisão Administrativa do Estado no quinquênio de 1952 a 1956.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Divisão Administrativa do Estado, obedecerá, no quinquênio de 1952 a 1956, a composição constante dos quadros I e II, anexos, que ficam fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2º. As novas unidades administrativas serão instaladas na data da posse dos respectivos prefeitos.
Art. 3º. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da instalação, cada município publicará o ato estabelecendo os quadros urbanos e suburbanos das novas sédes municipais e distritais.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com o auxílio de Cr$. 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a cada município criado pela presente lei, mediante requerimento do respectivo prefeito.
Parágrafo único. Êste auxílio não se extende aos municípios de fronteira.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 14 de novembro de 1951.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Roberto Barrozo
Felizardo Gomes da Costa
Francisco Peixoto de Lacerda Werneck
Piragibe Araújo
Newton Carneiro
Oscar Lopes Munhoz
Abilon de Souza Naves
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado