Súmula: Acresce § 15 ao art. 21 e inclui parágrafo único ao art. 158 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná).
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Acresce o §15 ao art. 21 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná – PMPR), com a seguinte redação: § 15. A condição para ingresso prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo não se aplica às praças do serviço ativo da PMPR, às quais não se exigirá limite de idade para a inscrição no certame ao Curso de Formação de Oficiais Combatentes.
Art. 2° Acresce o parágrafo único ao art. 158 da Lei n° 1.943, de 1954, com a seguinte redação: Parágrafo único. No caso das praças aprovadas no Curso de Formação de Oficiais Combatentes, não se aplica a regra contida neste artigo, até que se completem cinco anos no oficialato.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de novembro de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado