Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias, atingidas pelas obras de implantação da rodovia PR – 870, trecho: Entroncamento PRC-467 ao entroncamento BR- 163 (Contorno de Marechal Candido Rondon - SRE 2016: 870P0010EPR), composta por 3 (três) grandes áreas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e de acordo com os artigos. 2º, 5º, alínea “í” e do 6º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis no 2.786, de 21 de maio de 1956 e no 6.602, de 7 de dezembro de 1978, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.206.249-6, DECRETA:
Art. 1.º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias, atingidas pelas obras de implantação da rodovia PR – 870, trecho: Entroncamento PRC-467 ao entroncamento BR- 163 (Contorno de Marechal Candido Rondon - SRE 2016: 870P0010EPR), composta por 3 (três) grandes áreas.
Parágrafo único. As extensões, larguras de faixa de domínio e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do ANEXO deste Decreto, sendo:
Art. 2.º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos.
Art. 3.º A procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas medidas judiciais necessárias para efetivar a desapropriação de que trata este Decreto, invocando em juízo, quando necessário a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de dezembro de 1978.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado