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Decreto 5464 - 04 de Novembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9817 de 7 de Novembro de 2016

Súmula: Declara de utilidade pública, para fins de Desapropriação Amigável ou Judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.317.278-3,







DECRETA:

Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Desapropriação Amigável ou Judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à instalação do POÇO 02, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º, alíneas “E” e “H” e 6º, do Decreto- Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956.
Área: 1.012,50 m²
Proprietário: TEREZA DE LIMA INCERTI, e outros ou a quem de direito pertencer.
Situação: Lote 03 do Loteamento Patrimônio Condor, com área total de 1.012,50 m², situado no Município de Ourizona, Comarca de Mandaguaçu, registrado na matrícula sob nº 21.296, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Mandaguaçu – PR.
Descrição: “Pela frente com a Rua Júpiter, com 22,50 metros, por um lado com o lote nº 4, com 45,00 metros, por outro lado com o lote nº 2, com 45 metros, e finalmente pelos fundos com a Rua das Chácaras, com 22,50 metros.”

Art. 2.º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação da Área do POÇO 02, área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3.º Fica reconhecida a conveniência da desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4.º Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5.º A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 6.º O ônus decorrente da desapropriação a que se refere o Art. 1.º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 04 de novembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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