Súmula: Dá nova redação ao inciso IX do art. 39 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná se destina à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, regulamentando a equoterapia e a equitação no Regimento da Polícia Montada Coronel Dulcídio.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 97/2016:
Art. 1° Altera o inciso IX do art. 39 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: IX – REGIMENTO (ESQUADRÃO, PELOTÃO) DE POLÍCIA MONTADA (Reg. P. Mont. – Esq. P. Mont. – Pel. P. Mont.): encarregado do policiamento ostensivo normal em locais de difícil acesso ou onde sua presença possa facilitar as ações, atividades de equoterapia, desporto e paradesporto, podendo ser empregado para apoiar ações de polícia de choque a critério do Comandante-Geral;
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de outubro de 2016.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado Marcio Pauliki Autor
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado