Súmula: Altera parágrafos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, Lei instituidora do ICMS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 275/06:
Art. 1°. Ficam alterados os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que passam a viger com a seguinte redação: "§ 5º Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do parágrafo 2º deste artigo, é condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância essa que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo. § 6º O não cumprimento da condição, tratada no parágrafo 5º deste artigo, ensejará a cobrança do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea "o" do inciso II deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento. § 7º O disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo aplica-se a veículos automóveis de passageiros, classificados nos códigos NBM/SH 87.03, e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t, classificados nos códigos NBM/SH 87.04, e não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos."
Art. 2º. Em relação aos créditos tributários não pagos na época própria, inclusive os decorrentes de multas, a aplicação dos juros, tomando-se por base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)
Parágrafo único. O disposto no caput desse artigo, aplica-se ao estoque dos créditos tributários existentes. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)
Art. 3º. Fica assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de crédito sobre insumos utilizados no transporte de carga, inclusive própria. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado