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Lei 371 - 18 de Julho de 1950


Publicado no Diário Oficial no. 115 de 21 de Julho de 1950

Súmula: Cria o Serviço de Assistência ao Servidor Público, com séde na Capital do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

DA DENOMINAÇÃO, SÉDE E FINS

Art. 1º. Fica criado o Serviço de Assistência ao Servidor Público, entidade jurídica de natureza paraestatal, com séde na capital do Estado, destinado a dar assistência médico-hospitalar ao servidor público e suas famílias.

Parágrafo único. O Serviço de Assistência ao Servidor Público será reconhecido como S.A.S.P..

DA RECEITA

Art. 2º. A receita do S.A.S.P. será constituída:

a) pela taxa de Assistência Social, criada pelo Decreto Lei 666 de 5 de Julho de 1.947;

b) auxílios ou subvenções concedidas pelo Estado;

c) taxas de serviços que a S.A.S.P. venha a prestar;

d) donativos filantrópicos;

e) quaisquer outras rendas patrimoniais ou eventuais;

f) juros resultantes de depósitos ou emprego de capitais.

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º. O S.A.S.P. será dirigido por uma superintendência geral.

§ 1º. A superintendência contará, para a administração geral do S.A.S.P., com uma diretoría técnica, uma diretoría administrativa e uma diretoría de contabilidade.

§ 2º. São condições exigidas para superintendente e diretor técnico a qualidade de médico; para diretor administrativo a de advogado e para diretor de contabilidade a de contador.

§ 3º. Tanto o supeintendente, como os diretores, serão de nomeação do govêrno.

§ 4º. O S.A.S.P. terá ainda um Consêlho Fiscal, compôsto de 1 Contador do Estado, 1 Contador inscrito no Consêlho Regional de Contabilidade, 1 médico, de livre escôlha e nomeação do Govêrno do Estado.

Art. 4º. O S.A.S.P. terá quadros próprios de pessoal, admitidos pelo superintendente, e pagos pelos fundos da organização.

DOS BENEFÍCIOS

Art. 5º. O S.A.S.P. prestará através os seus órgãos técnicos, assistência médica gratuíta ao servidor público, que compreenderá:

a) assistência médico - clínica;

b) assistência cirúrgica;

c) assistência dentária;

d) exames complementares.

§ 1º. O S.A.S.P. prestará, também assistência hospitalar, gratuíta ao servidor com vencimento ou salário igual ou inferior a 2.260,00 mensais e por tabélas aprovadas, ao servidor que perceba vencimento ou salário superior a êste limite.

§ 2º. As tabélas serão organizadas segundo amplitude de vencimentos e não poderão exceder a 50% dos preços correntes, devendo ser apreciadas préviamente pela Secretaría de Saúde e Assistência Social.

§ 3º. São extensivos aos aposentados, reformados e Servidores em disponibilidade, os benefícios dêste artigo e parágrafos 1º e 2º.

§ 4º. O S.A.S.P. prestará assistência médica gratuíta em ambulatórios às famílias dos servidores públicos, inclusive às famílias dos inativos.

§ 5º. A Assistência cirúrgica e hospitalar às famílias do servidor e inativos será cobrada por prêços especiais fixados em tabélas baixadas pelo superintendente.

§ 6º. Os preços das tabélas não poderão exceder 50% dos preços corrente e serão submetidos préviamente a apreciação da Secretaría de Saúde e Assistência Social.

Art. 6º. A Assistência Médico hospitalar prestada pelo S.A.S.P. será realizada através:

a) ambulatórios de especialidades médica e cirúrgica;

b) hospitais;

c) gabinetes de raio X, radium, fisioterapia;

d) dispensários odontológicos;

e) farmácia e

f) laboratórios.

§ 1º. O S.A.S.P. instalará um ambulatório central, tipo policlínica e tantos quantos necessários para eficiente assistência médica aos seus beneficiários.

§ 2º. O S.A.S.P. deverá manter um serviço hospitalar próprio podendo, entretanto, a qualquer tempo contratar, pelo menor preço, os serviços de quaisquer outras organizações hospitalares.

§ 3º. Nos ambulatórios e hospitais serão mantidos serviços de radiodiagnóstico, radiu-terapia e fisioterapia, gratuítos, podendo o S.A.S.P. contratar, pelo menor preço, êsses serviços, com quaisquer organizações do gênero.

§ 4º. O S.A.S.P. manterá tantos dispensários odontológicos quantos necessários a assistência dentária completa aos servidores e inativos, podendo contratar, pelo menor preço, êsses serviços, com quaisquer organizações do gênero.

§ 5º. As famílias dos servidores e inativos obterão assistência dentária mediante tabélas préviamente fixadas na fórma do parágrafo 6º do art. 5º.

§ 6º. O S.A.S.P. manterá farmácia própria, para venda, pelo custo, dos medicamentos necessários ao real desempenho de suas finalidades.

§ 7º. O S.A.S.P. manterá laboratórios próprios, para pesquizas diagnósticas, podendo contratar, pelo menor preço, os serviços de organizações congêneres.

Art. 7º. O S.A.S.P. para os benefícios previstos no art. 6º e seus parágrafos, poderá contratar, no interior, os serviços sob o sistema de profissionais-hora.

Art. 8º. O S.A.S.P.até real funcionamento da sua organização técnica, poderá, mediante acôrdo, utilizar as organizações oficiais existentes para a execução do seu programa de assistência médico-hospitalar.

Art. 9º. O S.A.S.P. colaborará com as organizações oficiais na prática da medicina preventiva, cuidando, muito particularmente, dos exames periódicos de saúde, educação e propaganda sanitária.

Art. 10. O S.A.S.P. manterá relações estreitas com os órgãos oficiais de combate à doença e preservação da saúde, sujeitando-se às leis e regulamentos em vigôr que regulam a matéria.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 11. São considerados beneficiários o servidor, sua esposa, os filhos menores de 18 anos, os filhos solteiros maiores e os genitores do servidor, desde que dependam economicamente e em caráter absoluto dêste.

§ 1º. A dependência econômica da esposa e filhos é presumida e dos filhos solteiros maiores e genitores deve ser comprovada.

§ 2º. Na falta dos dependentes enumerados nêste artigo, poderá o servidor inscrever pessôa que viva sob sua dependência econômica e que, pela idade, condições de saúde ou encargos domésticos não possa garantir meios para a sua subsistência.

§ 3º. Os beneficiários perdem o direito e assistência sempre que cessar a sua condição de servidor público ou inativo.

Art. 12. Os servidores públicos e inativos fornecerão ao S.A.S.P. todos os elementos necessários a sua inscrição.

§ 1º. São considerados elementos essenciais à inscrição:

a) requerimento;

b) título de nomeação, aposentadoría, refórma ou disponibilidade;

c) atestado de exercício passado pelo serviço onde trabalha, visado pelo Diretor da Repartição;

d) declaração de dependente, com certidões de casamento e nascimento e

e) prova de identidade.

§ 2º. Fica facultado ao S.A.S.P. o exigir, para a inscrição, outras provas além das previstas no parágrafo anterior, que serão fixadas no regulamento.

§ 3º. O S.A.S.P. poderá instituir uma caderneta que servirá de documento de identificação perante os seus serviços, que será cobrado no ato da emissão.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13º. A Contabilidade do S.A.S.P. será realizada pelo Serviço próprio na conformidade das exigências legais.

Art. 14. A Administração do S.A.S.P. prestará contas da sua gestão, anualmente, devendo o processo ser encaminhado a aprovação do Governador e apreciação do Tribunal de Contas.

Art. 15. Na administração e na prestação da assistência, o S.A.S.P. adotará processos que reduzam ao mínimo o tempo e formalidades necessárias à concessão dos benefícios.

Art. 16. Os atestados e láudos médicos expedidos pelo S.A.S.P. serão válidos, perante as repartições públicas, para efeitos de concessão de licenças para tratamento de saúde da pessôa do servidor.

Art. 17. Em casos especiais, o servidor que se utilizar dos serviços hospitalares, para sí ou sua família, poderá saldar o débito em 12 prestações mensais iguais e sucessivas, mediante desconto em fôlha.

Art. 18. Os cargos de Superintendente e Diretores serão providos em comissão, com vencimentos equivalentes ao padrão "U" E "S", respectivamente.

Art. 18. Os cargos de Superintendente e Diretores serão providos em caráter efetivo, com vencimentos equivalentes aos padrões "V" e "U", respectivamente.
(Redação dada pela Lei 567 de 17/01/1951)

Art. 19. Os membros do Consêlho Fiscal perceberão gratificação de Cr$. 150,00 por sessão, até o máximo fixado em Lei.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. A taxa a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 666 de 5 de julho de 1.947, passará a ser cobrado a razão de Cr$. 1,00 por litro e proporcionalmente para as frações.

Art. 21. A Secretaría da Fazenda depositará trimestralmente o produto da arrecadação em conta especial no Banco do Estado, à disposição do superintendente do S.A.S.P..

Parágrafo único. A receita arrecadada, no corrente exercício, será depositada após 30 dias à posse do superintendente.

Art. 22. A majoração prevista no art. 20 passará a ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 1.951, após a sua consignação na lei orçamentária.

Art. 23. Dentro de 90 dias a contar da posse o Superintendente e Diretores deverão elaborar e submeter a aprovação do Govêrno, o regulamento do S.A.S.P..

Art. 24. Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 18 de julho de 1.950.

 

Moysés Lupion

Erasmo Pilotto

Waldemiro Pedroso

João Loprete Frega
Resp. Exp.

Pedro Augusto Menna Barreto Monclaro
.

Hugo Vieira
Resp. Exp.

Eduardo Olesko
Resp. Exp.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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