Súmula: Alteração do art. 10 da Lei nº 15.604, de 15 de agosto de 2007, que alterou a denominação da Secretaria de Estado da Criança para Secretaria de Estado da Criança e da Juventude e adotou outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O caput do art. 10 da Lei nº 15.604, de 15 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de § 2º e renumerado o seu atual parágrafo único como § 1º: Art. 10. Os Ofícios de Registro do Estado do Paraná deverão proceder, por força desta Lei, à averbação automática dos bens imóveis do Instituto de Ação Social do Paraná – IASP ao Estado do Paraná, CNPJ nº 76.416.940/0001-28, sem ônus para o Poder Executivo Estadual, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (...) § 2º Os referidos Ofícios deverão proceder, por força desta Lei, à retificação automática do número do CNPJ do Estado do Paraná, dos bens imóveis estaduais registrados no CNPJ nº 76.416.940/0001-08, sem ônus para o Poder Executivo Estadual.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de outubro de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Cyllêneo Pessoa Pereira Junior Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado