(vide Republicação)
Súmula: Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná, para o ano de 1947 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Polícia Militar do Estado do Paraná, para o ano financeiro de 1947, constará:
a) dos oficiais constantes dos quadros anexos, em número de 61 (sessenta e um) e dos agregados consequentes de organizações anteriores;
b) de 1.269 (mil e duzentos e sessenta e nove) praças de pré, distribuidas pelas unidades da Corporação, na fórma dos quadros anexos.
Art. 2º. Ficam extintos os cargos de oficiais constantes de organizações anteriores e não consignados nos quadros anexos a esta lei.
Art. 3º. A Polícia Militar do Estado dará os oficiais necessários aos quadros do Corpo de Bombeiros do Estado, que aí servirão em caráter de comissão.
Art. 4º. O tempo de serviço para voluntários da Polícia Militar do Estado será de 3 (três) em 3 (três) anos.
Parágrafo único Após o quarto período de praça, aplicar-se-á o disposto na lei federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936.
Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 26 de novembro de 1947.
Moysés Lupion
João Theophilo Gomy Junior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado