Súmula: Altera o Decreto nº 10.713, de 09 de abril de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, bem com o contido no protocolado sob nº 14.111.951-6, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 10.713, de 09 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alteações: I - A alínea “a” do inciso II do art. 4.º, passa a ter a seguinte redação: “a) À Delegacia de Proteção à Pessoa: a apuração dos crimes dolosos contra a pessoa, de autoria ignorada ou incerta, previstos nos artigos 122, 123, 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro; a análise dos Boletins de Ocorrência de Mortes a apurar; e a apuração de crimes dolosos, incluindo o homicídio, em que for identificada a motivação por discriminação ou preconceito de cor, raça ou etnia, religião, procedência nacional, idade, identidade de gênero, orientação sexual, bem como em razão de a pessoa ser deficiente ou estar em situação de rua, dentre outros, além daqueles previstos no artigo 140, § 3.º, do Código Penal e na Lei Federal nº 7.716/1989.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 05 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Cyllêneo Pessoa Pereira Junior Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado