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Lei 18876 - 27 de Setembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9793 de 30 de Setembro de 2016

Súmula: Dispõe sobre a prestação de serviços da Companhia de Habitação do Paraná e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Altera o caput do art. 1º e acresce os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, todos da Lei nº 5.113, de 14 de maio de 1965, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, com a finalidade de estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração e/ou implementação de projetos de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários ou outras edificações de interesse público.
§ 1º ...
§ 2º A COHAPAR também poderá prestar os seguintes serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, atuando com exclusividade no âmbito das políticas públicas habitacionais e observando os valores praticados no mercado:
I - avaliação de bens imóveis da administração direta e indireta estadual para efeito de alienação ou quaisquer outras finalidades de interesse da administração pública;
II - regularização jurídica de imóveis perante os órgãos públicos competentes;
III - realização de licitação para alienação de bens imóveis de propriedade da administração direta e indireta do Estado;
IV – desenvolvimento ou execução de atividades relacionadas à engenharia e arquitetura, tais como elaboração de projetos, construção, reforma, ampliação, monitoramento, supervisão, fiscalização e auditoria de obras;
V – implantação da política pública habitacional.
§ 3º A COHAPAR poderá desenvolver ações em conjunto com segmentos da sociedade civil organizada e da iniciativa privada, tendo por objetivo proporcionar o acesso à moradia digna para a população paranaense prioritariamente à população de baixa renda.
§ 4º A COHAPAR poderá atuar como agente fomentador através de ações que visem à ampliação da oferta de moradias, de forma a viabilizar o desenvolvimento de políticas habitacionais no Estado.
§ 5º A COHAPAR, no âmbito das políticas públicas habitacionais, poderá firmar parcerias, contratos de prestação de serviços, dentre outros instrumentos, com órgãos da administração pública direta e indireta, sociedade civil organizada e com a iniciativa privada, relacionados à viabilização, produção e comercialização de empreendimentos habitacionais, equipamentos urbanos e comunitários ou outras edificações de interesse público ou social.(NR)

Art. 2.º Autoriza o Poder Executivo a aumentar e integralizar o capital da Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar com os bens imóveis de que trata o art. 1º da Lei nº 18.663, de 22 de dezembro de 2015.
(Revogado pela Lei 20391 de 03/12/2020)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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