Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de diagnóstico, monitoramento e mitigação dos atropelamentos de animais silvestres nas estradas, rodovias e ferrovias do estado do Paraná.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e suas alterações posteriores, e pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e suas alterações posteriores, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001 e Decreto nº 8.690 de 03 de novembro de 2010, Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 225, §1º da Constituição Federal e art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná; Considerando a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6938/81) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio n.º 15); “Considerando a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei Federal 9.795, de 27 de abril de 1999, e a Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei Estadual 17.505, de 11 de janeiro de 2013;” Considerando a Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, instituída pelo Decreto nº 3148, de 15 de junho de 2004; Considerando os critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, mediante disposto na Resolução CEMA 065/2008 sobre o licenciamento ambiental; Considerando a Resolução SEMA 046/2015 que estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de empreendimentos viários terrestres, públicos e privados, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná; Considerando o significativo impacto dos atropelamentos sobre a fauna silvestre; Considerando o princípio de segurança de tráfego, diretamente afetado pelos atropelamentos de animais silvestres; Resolve:
Artigo 1° - Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização do diagnóstico de atropelamentos de animais silvestres e o monitoramento em caráter permanente nas estradas, rodovias e ferrovias, em todo o território do Estado do Paraná assim como a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias visando à conservação da fauna silvestre e a segurança dos usuários.
Artigo 2º - Constituem objetos dessa Resolução as espécies da fauna silvestre dos grupos taxonômicos: anfíbios, répteis, aves e mamíferos.
Artigo 3º - Para a obtenção de Licença Ambiental Simplificada de empreendimentos viários terrestres deverá ser elaborado diagnóstico de atropelamentos de animais silvestres na Área Diretamente Afetada (ADA) e na Área de Influência Direta (AID) a ser apresentado no Plano de Controle Ambiental - PCA, identificando as espécies dos diferentes grupos taxonômicos e os trechos mais suscetíveis.
Artigo 4º - Para a obtenção de Licença Prévia para implantação de novos empreendimentos viários terrestres com menos de 50 km de extensão ou obras que extrapolem a faixa de domínio e que não impliquem nos incisos I a VI, do §1º, do art. 13, da Resolução SEMA nº 046/2015, deverá ser apresentado, no Relatório Ambiental Simplificado - RAS, o inventário das espécies e os trechos mais suscetíveis por parte dos diferentes grupos faunísticos.
Artigo 5º - Para a obtenção de Licença Prévia para implantação de novos empreendimentos viários terrestres com mais de 50 km de extensão ou obras que extrapolem a faixa de domínio e que acarretem impactos, conforme incisos I a VI do §1º do art. 13 da Resolução SEMA nº 046/2015, deverá ser apresentado no Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o inventário de espécies potenciais sujeitas a atropelamentos e o mapa das áreas críticas potenciais, e com base nos resultados obtidos, deverá ser apresentada a avaliação de impactos e programas.
Artigo 6º - O requerimento para Regularização de Licença Ambiental (RLA) deverá incluir nos Relatórios de Controle Ambiental (RCA) o monitoramento dos atropelamentos de animais silvestres, que deverá ser parte integrante do Plano Básico de Regularização Ambiental.
Artigo 7º - O monitoramento dos atropelamentos de animais silvestres deverá estar inserido nas condicionantes dos planos e dos programas de mitigação e controle ambiental para a obtenção de Licença de Instalação (LI) e de Licença de Operação (LO) dos empreendimentos viários, devendo o empreendedor apresentar o relatório de execução de medidas de mitigação e controle ambiental como condicionante para a renovação da Licença de Operação.
Artigo 8º - O diagnóstico e o monitoramento de atropelamentos de animais silvestres durante o processo do licenciamento deverão indicar medidas mitigadoras. Parágrafo único – As medidas mitigadoras poderão envolver aspectos estruturais, assim como ações de comunicação e educação ambiental, o uso de sinalizadores e redutores de velocidade, e outras medidas conforme determinação do órgão licenciador.
Artigo 9º - Os custos para implantação, manutenção e monitoramento das medidas mitigadoras dos atropelamentos de animais silvestres deverão estar previstos no orçamento do empreendimento durante todas as etapas do licenciamento.
Artigo 10 – Poderá ser solicitado pelo órgão licenciador, a adoção de medidas compensatórias como condicionante para a obtenção e/ou renovação da Licença de Operação (LO). Parágrafo único – As medidas compensatórias deverão contemplar, prioritariamente, estratégias nacionais para a conservação de espécies da fauna nativa afetadas por infraestrutura viária.
Artigo 11 - O diagnóstico e o monitoramento de atropelamentos de animais silvestres para empreendimentos viários deverão seguir metodologia estabelecida pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único - A regulamentação específica deverá ser estabelecida em um prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Resolução.
Artigo 12 – O empreendedor deverá documentar em banco de dados específico, compatível com o sistema de gestão ambiental operado pelo estado, os animais silvestres atropelados e ainda vivos, bem como as carcaças, contendo minimamente registro fotográfico e localização geográfica.
Artigo 13 – Os animais silvestres ainda vivos, porém debilitados em função do atropelamento, deverão ser transportados pelo empreendedor até uma instituição habilitada, mediante acordo formal de parceria devidamente informado ao órgão licenciador. Parágrafo primeiro – A instituição deverá possuir documento comprobatório de aptidão no manejo e tratamento de animais silvestres, com apresentação de responsável técnico. Parágrafo segundo – É de responsabilidade do empreendedor o transporte, atendimento, tratamento e destinação dos animais recuperados. Parágrafo terceiro – O transporte, nos casos previstos nesse artigo, está dispensado de autorização do órgão ambiental licenciador.
Artigo 14 - As carcaças deverão ser destinadas preferencialmente para coleção científica ou didática, ou na impossibilidade para local devidamente licenciado a recebê-las. Parágrafo primeiro – É de integral responsabilidade do empreendedor o transporte e destinação dos animais que entrarem em óbito, incluindo os custos de transporte e preparação do material para coleção didática ou científica. Parágrafo segundo – O transporte, nos casos previstos nesse artigo, está dispensado de autorização do órgão ambiental licenciador.
Artigo 15 – Em unidades de conservação e também no seu entorno o Poder Público deverá implantar programas de prevenção aos atropelamentos de animais silvestres.
Artigo 16 – A Escola Pública de Trânsito do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná deverá incluir informações orientativas e preventivas sobre atropelamentos de animais silvestres em palestras e cursos a diferentes públicos.
Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 20 de setembro de 2016.
Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Antonio Carlos Bonetti Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado