Súmula: Dá nova redação ao §2°, do art. 86, da Lei Estadual n° 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O §2° do art. 86 da Lei Estadual n° 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias, passa a ter a seguinte redação: Art. 86 ... § 1° ... "§2°. Ao Juiz Substituto que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, desloca-se da seção judiciária para atender outra comarca, serão pagas diárias até o limite de dez (10) por mês. Em seus deslocamentos do âmbito da seção judiciária, ao Juiz Substituto serão atribuídas diárias em casos excepcionais mediante decisão do Presidente do Tribunal de Justiça."
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado