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Resolução SEMA nº 021 - 31 de Agosto de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9779 de 31 de Agosto de 2016

(Revogado pela Resolução 9 de 19/06/2017)

Súmula: Altera o § 5.º e 6.º do Art. 5º da Resolução SEMA nº 005 de 07 de Abril de 2016, que trata do Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto Estadual n.º 4535/2016, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei nº 10.006, de 27 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996, e;

Considerando que o objetivo da outorga do Selo CLIMA PARANÁ às Organizações Inventariantes que aderirem ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa é incentivar a adesão ao Registro Público;

Considerando
que a elaboração de inventários de emissões de gases de efeito estufa está condicionada a normas recentes, cuja metodologia ainda não está muito difundida;

Considerando que é adequado oferecer a possibilidade da elaboração de inventários simplificados de emissões de gases de efeito estufa, como primeiro passo para facilitar a adesão ao Registro Público;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o § 5.º e 6.º do Art. 5º da Resolução SEMA nº 005 de 07 de Abril de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º .....

§ 5º Selo Clima Paraná, classificação Prata, a todas as Organizações Inventariantes cujos Inventários de Emissões e Declarações de Emissões de gases de efeito estufa contenham as suas emissões diretas (escopo I) e emissões indiretas por uso de energia (escopo II), sem que seja necessária a certificação por Organismo de Verificação;

§ 6º Selo Clima Paraná, classificação Bronze, a todas as Organizações Inventariantes cujos Inventários de Emissões e Declarações de Emissões de Gases de Efeito Estufa contemplem, de forma simplificada e de acordo com instruções a serem fornecidas pela SEMA, as suas emissões diretas (Escopo I) e emissões indiretas (Escopo II), sem que seja necessária a certificação por Organismo de Verificação.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 31 de agosto de 2016.

 

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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