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Lei Complementar 199 - 31 de Agosto de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9776 de 2 de Setembro de 2016

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O caput do art. 46 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 46. O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado.

Art. 2° O art. 48 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. O Coordenador-Geral de Administração indicará o Supervisor de cada Departamento vinculado à Coordenadoria-Geral de Administração, que será designado por ato do Defensor Público-Geral.

Art. 3° O art. 53 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. Compete ao Subdefensor Público-Geral do Estado designar o Coordenador dentre os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, bem como os demais membros do órgão a que se refere o art. 44 desta Lei Complementar.

Art. 4° O art. 73 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido dos incisos VI e VII:

Art. 73. São função de confiança os seguintes cargos privativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos  exclusivamente por servidores integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade:
I - Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;
III - Subdefensor Público-Geral do Estado;
IV - Coordenador de Defensoria Pública do Estado;
V - Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado.
VI - Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete;
VII - Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar.

Art. 5° O caput e o § 2º do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 251. O Defensor Público-Geral do Estado receberá uma gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor  Público do Estado de Terceira Categoria, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Coordenador de Planejamento da Defensoria Pública do Estado receberão uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de  Terceira Categoria, o Defensor Público Chefe de Gabinete, os Coordenadores de Núcleos Especializados e o Coordenador do Centro de  Atendimento Multidisciplinar receberão uma gratificação 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria e o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria.

(...)

§ 2º O Coordenador-Geral da Administração receberá uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo  efetivo, o Supervisor do Departamento de Recursos Humanos, o Supervisor do Departamento Financeiro, o Supervisor do Departamento de Apoio Técnico e o Supervisor do Departamento Jurídico-administrativo receberão uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento)  sobre a remuneração do cargo efetivo.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7° Revoga os incisos I e V do art. 74 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.

Palácio do Governo, em 31 de agosto de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza
Defensor Público-Geral do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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