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Lei 1068 - 28 de Novembro de 1952


Publicado no Diário Oficial no. 221 de 3 de Dezembro de 1952

Súmula: Extendendo aos magistrados estaduais, o disposto no art. 122, da Lei nº 293, de 24 de novembro de 1949 (Estatuto dos Funcionários Públicos).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Aplica-se aos magsitrados estaduais, nos termos da presente lei, o disposto no art. 122, da lei nº 293, de 24 de novembro de 1949 (Estatuto dos Funcionários Públicos).

Art. 2º. Os magistrados que forem aposentados compulsoriamente, por motivo de limite de idade ou de invalidez comprovada, ou facultativamente, após trinta anos de serviço público, perceberão na inatividade, proventos equivalentes ao cargo de juiz de direito da entrância imediatamente superior áquela em que se encontrem no momento da aposentadoria.

Parágrafo único. Os juizes de quarta entrância terão direito, no caso dêste artigo, a proventos correspondentes ao cargo de desembargador.

Art. 3º. Os desembargadores do Tribunal de Justiça, que estiverem nas condições do art. anterior, perceberão proventos correspondentes aos seus vencimentos e vantagens acrescido de vinte e cinco por cento.

Art. 4º. Para os efeitos do art. 2º, entende-se por entrância imediatamente superior aquela a que o juiz teria direito de ser promovido por antiguidade e merecimento nos termos da lei de Organização Judiciária.

Art. 5º. Os magistrados já aposentados, que estiverem nas condições previstas no art. 2º, serão beneficiados por esta lei a partir da data de sua vigência.

Art. 6º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 28 de novembro de 1.952.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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