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Lei 586 - 23 de Janeiro de 1951


Publicado no Diário Oficial no. 267 de 24 de Janeiro de 1951

Súmula: Entrega anualmente, em 4 prestações trimestrais, o que couber a cada Município, em virtude das disposições estabelecidas no art. 20 da Constituição Feral, combinado com o art. 13, item III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Estado entregará anualmente, em 4 prestações trimestrais, o que couber a cada Município, em virtude das disposições estabelecidas no art. 20 da Constituição Federal, combinado com o art. 13, item III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. As prestações de que trata êste artigo serão pagas nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada exercício.

Art. 2º. Será tomada como base, para a distribuição em cada exercício, a arrecadação estadual dos impostos, excepto o de exportação, e a arrecadação total do município.

Parágrafo único. Correspondente ao exercício de 1.949, cada município, excepto o da Capital, receberá 3% (três por cento) do excesso da arrecadação apurada no exercício de 1.948, nos têrmos dêste artigo.

Art. 3º. Nos exercícios subsequentes, o Estado entregará a cada município, excepto o da Capital, tantas vezes a percentagem estabelecida no parágrafo único do artigo 2º, calculada sôbre o excesso da arrecadação apurado no exercício anterior, quantos forem os anos decorridos, a contar de 1º de janeiro de 1.948, até atingir trinta por cento, de acôrdo com o limite fixado pela  Constituição Federal.

Art. 4º. O Estado providenciará a distribuição das prestações vencidas nos exercícios de 1.949 e de 1.950, dentro do prazo de noventa dias após a publicação desta lei.

§ 1º. Os Municípios remeterão à Secretaria da Fazenda até 31 de janeiro de cada exercício a demonstração da receita arrecadada no ano anterior, a qual servirá de base para o cálculo do excesso de que trata o artigo 2º desta lei.

§ 2º. A receita a que se refere o parágrafo anterior será especificada de acôrdo com as normas de padronização em vigor.

Art. 5º. O Estado se reserva o direito de computar nas prestações vencidas, a crédito de cada Município, as prestações devidas da contribuição municipal para o Fundo de Assistência Social, de que trata o artigo 101 da Constituição Estadual, combinado com a Lei nr. 51, de 18 de fevereiro de 1.948.

Art. 6º. Fica autorizado o Secretário da Fazenda a resolver de plano os casos omissos e a baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução desta lei.

Art. 7º. A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 1.951.

 

Moysés Lupion

Hugo Vieira
Resp. Exp.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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