Súmula: Dá nova redação ao art. 19 do decreto-lei n° 651, de 29 de maio de 1947.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O art. 19, do decreto-lei n° 651, de 29 de maio de 1947, passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 - É obrigatória a transferência para classe superior aos funcionários que, por acesso ou aumento de vencimento, competir outra classificação, de acôrdo com o art. 16. § 1° - A transferência operar-se-á ex-ofício mediante comunicação da C.S.V., aprovada pelo Secretário da Fazenda, e o segurado devolverá a Apólice anteriormente expedida, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de suspensão dos vencimentos. § 2° - Os contribuintes facultativos, de que trata o art. 6.°, letras c e e, quando, por acesso ou aumento de vencimentos, lhes competir outra classificação, de acôrdo com o art. 16, poderão requerer a transferência do seguro para a classe correspondente, juntando a Apólice anteriormente expedida e independentemente de outra formalidade. § 3° - Se os contribuintes de que trata o parágrafo anterior não requererem a transferência do seguro no prazo de sessenta dias, contados da data do acesso ou do aumento de vencimentos, entender-se-á que optaram pela classe de seguro a que estiverem pertencendo e perderão a faculdade concedida no referido parágrafo e só poderão usar a do art. 22".
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 20 de janeiro de 1948.
Moysés Lupion
Theodorico de Oliveira Franco
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado