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Lei 33 - 17 de Janeiro de 1948


Publicado no Diário Oficial no. 266 de 19 de Janeiro de 1948

Súmula: Reserva como patrimônio inalienável do Estado, áreas territoriais, nas regiões onde estão situados os remanescentes das primitivas reduções jesuíticas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam reservadas como patrimônio inalienável do Estado, áreas mínimas de 121 hectares de terras devolutas, nas regiões onde estão situados os remanescentes das primitivas reduções jesuíticas abaixo discriminadas:

1. "VILA RICA", localizada no Município de Campo Mourão, nas proximidades da fóz do rio Corumbataí, no rio Ivaí;

2. "S. TOMÉ", localizada no Município de Pitanga, nas imediações da fóz do rio do Faxinal no rio Corumbataí;

3. "ARCÂNGELO", localizada no Municipio de Pitanga á margem direita do rio Corumbataí e acima da fóz do rio Muquilão no citado rio;

4. "S. ANTÔNIO", localizada no Município de Reserva, à margem direita do rio Ivaí e na fóz do Arrôio das Antas;

5. "ENCARNAÇÃO", localizada no Município de Tibagí, na fóz do rio Barra Grande no rio Tibagí;

6. "S. MIGUEL", localizada no Município de Tibagí á margem esquerda do rio das Cavernas e nas proximidades de confluência dêsse rio no rio Tibagí;

7. "LORETO", localizada no Município de Jaguapitã, na confluência do rio Pirapó, no rio Paranapanema;

8. "SANTO INÁCIO", localizada no Município de Jaguapitã, na confluência do rio Santo Inácio no rio Paranapanema;

9. "JESUS MARIA", localizada no Município de Mandaguarí, á margem direita do rio Ivaí e nas proximidades da corredeira de Ferro;

10. "GUAÍRA", localizada no Município de Foz do Iguaçú e situada á margem esquerda do rio Piquirí e junto á fóz do mesmo rio no rio Paraná.

Art. 2°. A Secretaria de Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, providenciará a medição e demarcação das áreas mencionadas no artigo supra, assim como providenciará a guarda e defesa do patrimônio reservado contra possiveis devastações.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 17 de janeiro de 1948.

 

Moysés Lupion

Benjamin de Andrade Mourão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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