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Lei 1041 - 10 de Novembro de 1952


Publicado no Diário Oficial no. 203 de 11 de Novembro de 1952

Súmula: Dispõe sôbre a organização do D.G.T.C. e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Departamento de Geografia, Terras e Colonização (D.G.T.C.) desmembrado da Secretaria de Agricultura, pela Lei nº 866, de 16 de julho de 1.952, passa a ter a seguinte organização:

I - ÓRGÃO CONSULTIVO

a) Comissão de Revisão e Consulta

II - ÓRGÃOS FISCAIS

a) Delegação de Contrôle

b) Delegação do Tribunal de Contas do Estado

III - ÓRGÃOS EXECUTIVOS

a) Diretoria

b) Divisão Jurídica

c) Divisão Administrativa

d) Divisão de Contabilidade e Tesouraria

e) Divisão de Terras e Colonização

f) Divisão de Geografia

g) Divisão de Serviços Técnicos

Parágrafo único. As Divisões serão integradas de Secções, em número necessário ao cumprimento das finalidades do D.G.T.C.

Art. 2º. São considerados serviços, ficando diretamente subordinados ao Gabinete do Diretor do D.G.T.C.:

a) Serviços de Polícia Especial de Terras

b) Serviço de Rádio

c) Serviço de Oficina e Garage.

Art. 3º. As atribuições dos diversos Órgãos que constituem a administração do D.G.T.C., bem como a do respectivo pessoal, serão regidas por regulamento, respeitadas as leis em vigôr.

Art. 4º. O Pessoal do D.G.T.C., constituirá um Quadro especial composto de extranumerários, mensalistas, diaristas e contratados, com vencimentos e salários próprios.

Parágrafo único. Será mantido em suas respectivas funções, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, o pessoal que integra o quadro de titulares e extranumerários do D.G.T.C.

Art. 5º. A receita do Departamento será constituída pelos seguintes recursos:

a) arrecadação de taxas provenientes de serviços de medição e demarcação de terras devolutas de domínio do Estado;

b) dotações orçamentárias;

c) créditos especiais;

d) produto de operações de crédito realizadas com a garantia das receitas a que se refere êste artigo;

e) produto de juros de depósitos bancários;

f) produto de aluguéis e rendimentos de bens patrimoniais do Departamento;

g) produto de alienação de bens patrimoniais.

Parágrafo único. As rendas a que se refere o presente artigo serão arrecadadas diretamente pelo D.G.T.C.

Art. 6º. A receita do D.G.T.C. será recolhida ao  Banco do Estado do Paraná, em conta especial, à ordem e disposição do Diretor do D.G.T.C., e sua aplicação far-se-à em benefício dos serviços do Departamento, de acôrdo com os programas de trabalho e orçamentos aprovados anualmente pelo Governador do Estado.

§ 1º. O montante dos créditos especiais concedidos pelo Govêrno do Estado será posto à disposição da Tesouraria do D.G.T.C. de uma só vez, caso não exista na lei respectiva nenhuma restrição quanto à forma de entrega.

§ 2º. Os recursos da dotação orçamentária do Estado serão entregues ao Departamento em duodécimos, mediante requisição.

Art. 7º. Na forma do disposto na Lei nº 246, de 10 de setembro de 1.949, o D.G.T.C., encaminhará à Secretaria da Fazenda balancetes mensais e o balanço anual de seu movimento financeiro para a necessária incorporação à contabilidade geral do Estado.

Art. 8º. O D.G.T.C. disporá de contabilidade própria de todo o seu movimento industrial, financeiro, orçamentário e patrimonial, organizado de acôrdo com a legislação em vigôr e compreendendo:

a) documentação e ecrituração da receita e despêsa;

b) execução orçamentária;

c) preparo, processo e recebimento das contas de fornecimentos e serviços prestados;

d) preparo, processo e recebimento de contas de fornecimento e serviços recebidos;

e) preparo, processo e pagamento das contas de medições de serviços e obras contratadas;

f) registro do custo global e analítico dos serviços e obras;

g) registro dos valores patrimoniais e levantamento periódico de seu inventário e estado.

Art. 9º. A alienação dos bens patrimoniais ou quaisquer operações que venham a onerar êsses bens, dependerão de autorização do Governo do Estado.

Art. 10. Ficam criadas três (3) funções gratificadas de Chefe de Divisão e uma de Chefe de Gabinete FG.-6, no Departamento de Geografia, Terras e Colonização.

Art. 11. Dentro  de noventa (90) dias deverá ser apresentado ao Poder Executivo o Regulamento  que determinará as atribuições dos órgãos e pessoal do D.G.T.C. e a relotação do seu quadro de funcionários.

Art. 12. As despêsas decorrentes desta lei correrão por conta do crédito autorgado ao D.G.T.C. pela Lei nº 866.

Art. 13. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de novembro de 1.952.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Newton Carneiro

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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