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Lei 576 - 19 de Janeiro de 1951


Publicado no Diário Oficial no. 265 de 22 de Janeiro de 1951

Súmula: Da nova redação ao art. 3º, da Lei nr. 360, de 5 de julho de 1.950.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 3º, da Lei nr. 360, de 5 de julho de 1.950, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"A Caixa de Habilitação Popular do Estado do Paraná será dirigida por um Conselho Administrativo, constituido de cinco membros, brasileiros, livre de escolha e nomeação do Governador do Estado que designará, dentre êles, o que deverá exercer as funções de Presidente."

Art. 2º. O art. 4º da mesma lei passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"O mandato dos membros do Conselho Administrativo terá a duração de seis (6) anos, renovavel a critério do Govêrno."

Art. 3º. Ficam integrados no artigo supra os seguintes parágrafos 1º e 2º:
 
"§ 1º - Os membros do Conselho Administrativo sómente perderão o mandato nos seguintes casos: 
a) falta de comparecimento a três sessões consecutivas, ou a doze interpoladas, durante um exercício, sem causa justificada;
b) falta de exação do desempenho do mandato.
 
§ 2º - A perda do mandato será declarada pelo Governador, após processo administrativo regular, promovido "ex-ofício" ou por denuncia fundamentada."

Art. 4º. Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo 2º, do art. 13, da mesma Lei:
 
"Na Capital e nos Municípios onde o Banco do Estado mantiver agências, o produto de arrecadação será preliminarmente depositado no mesmo Banco, em conta especial à disposição da C.H.P.E.P., por quem tiver que pagar o impôsto e mediante guia expedida pelo tabelião que só lavrará a escritura mediante prova dêsse depósito."

Art. 5º. Passa a integrar o art. 13 o § 3º, com a seguinte redação:
 
"Nos Municípios onde o Banco do Estado não mantiver agência, o produto da arrecadação será, pela mesma fórma, depositada nas Coletorias Estaduais, incumbindo a Secretaria da Fazenda seu recolhimento mensal no Banco do Estado, em conta especial, á disposição da C.H.P.E.P.."

Art. 6º. O parágrafo único do art. 3º, do Decreto-lei nr. 646, de 19 de junho de 1.947, passa a denominar-se § 1º, com a mesma redação, passando a integrar o mesmo artigo os parágrafos 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
 
"§ 2º - O mandato do Presidente e dos membros do Conselho Diretor, terá a duração de seis (6) anos, renovável a critério do Govêrno.

§3º - O mandato dêste só poderá ser interrompido nos seguintes casos:
a) falta de comparecimento a três sessões consecutivas, ou a doze interpoladas, durante um exercício, sem causa justificada;
b) falta de exação no desempenho do mandato.

§4º - A perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado, após inquérito administrativo, promovido "ex-offício" ou por denúncia fundamentada."

Art. 6º.  O art. 3º e seu § único do Decreto-Lei nº 646, de 19 de junho de 1.947, ficam respectivamente assim redigidos:
"A Fundação Paranaense de Colonização e Imigração será administrada por um Presidente e terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplentes, nomeados e demissíveis ad-nutum pelo Governador do Estado, com atribuições que serão discriminadas no respectivo Estatuto".
(Redação dada pela Lei 943 de 10/10/1952)

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 19 de janeiro de 1951.

 

Moysés Lupion

Hostílio César de Souza Araújo
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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