(Revogado pela Lei 20391 de 03/12/2020)
Súmula: Dá nova redação ao art. 2º, da Lei nº 14.698/2005, que autorizou doação de imóveis à Companhia de Habitação do Paraná COHAPAR.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei 14.698, de 18 de maio de 2005, que autorizou a doação de imóveis à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, passa à seguinte redação: "Art. 2º - Os imóveis referidos no art. 1º deverão ser utilizados exclusivamente para a edificação de moradias de interesse social, retornando ao patrimônio estadual, caso se comprove desvirtuamento em sua utilização."
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2007.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado