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Decreto 4695 - 27 de Julho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9750 de 28 de Julho de 2016

Súmula: Altera o regulamento anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, modificado pelo Decreto nº 3.199, de 22 de dezembro de 2015, e disposição conexa constante do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e na Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 09 de dezembro de 1987, bem como o contido no protocolado nº 14.132.649-0






DECRETA:

Art. 1.º Altera os artigos 36 e 37 do Regulamento anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 36. Compete à Procuradoria Geral Consultiva, sob a coordenação da Coordenadoria do Consultivo, a consultoria jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, das Secretaria de Estado e dos entes da Administração Autárquica e Fundacional nos termos de ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1.º No exercício da competência de consultoria, cabe à Procuradoria Consultiva manifestar-se nas matérias em que, por força de Lei, o pronunciamento jurídico é condição para a validade do ato a ser praticado, mediante a análise jurídica prévia de:
I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
II - minutas de contratos e de seus termos aditivos;
III – atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, dispensadas as situações previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e nos incisos I e II do art. 34 da Lei Estadual nº 15.608/2007, na forma autorizada no inciso XI do § 4.º do art. 35 desta Lei;
IV – minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 2.º Além do disposto no § 1.º, incumbe à Procuradoria Consultiva:
I - elaborar outras informações e pareceres, a pedido do Procurador-Geral;
II - orientar a elaboração de propostas de Decretos e de anteprojetos de Lei de inciativa do Poder Executivo e de interesse dos órgãos administrativos.
III - aprimorar a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública no combate à corrupção e ao desvio de recursos públicos;
IV - requisitar, quando necessário, informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública para subsidiar a sua atuação;
V - manifestar-se, reunida em colegiado, do qual poderão participar também os procuradores atuantes nos Núcleos Jurídicos da Administração, sobre as propostas de enunciados da súmula de uniformização da jurisprudência administrativa da PGE.
Art. 37. Devem ser submetidas à aprovação do Procurador-Geral as manifestações da Procuradoria Consultiva que:
I - caracterizarem-se como parecer jurídico, conforme art. 5.º, inciso XV, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987;
II - concluírem pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de Lei ou Decreto;
III - contrariarem ou indicarem a necessidade de alteração substancial de minutas padronizadas ou procedimentos recomendados pela PGE.
IV - contrariarem as orientações consolidadas nos enunciados e pareceres da PGE;
V - referirem-se a matérias de grande valor, importância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a Administração Pública Estadual.”

Art. 2.º Acresce o § 2.º ao art. 49 do Regulamento anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, e renumera o parágrafo único do mesmo dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.199, de 22 de dezembro de 2015, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 49 (…)
§ 1.º Os Núcleos Jurídicos existentes têm as mesmas competências da Procuradoria do Consultivo naquilo que se lhes aplicar, no âmbito dos respectivos órgãos de Estado, vinculando-se à Coordenadoria do Consultivo.
§ 2.º O Núcleo Jurídico da Administração na Casa Civil manifestar-se-á acerca da constitucionalidade e da legalidade da pretensão somente nos processos administrativos oriundos dos órgãos que integram sua competência originária, sendo que nos processos administrativos oriundos de outros órgãos ou entidades sua manifestação será restrita à regularidade formal do procedimento.”

Art. 3.º Altera o inciso V do art. 2.º do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2.º (…)
(…)
V – manifestação conclusiva de sua assessoria jurídica confirmando a regularidade e legalidade do pedido e, se for o caso, aprovando juridicamente a minuta a que se refere o inciso IV, observada a competência da Procuradoria-Geral do Estado, conforme definida no Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, ou em ato normativo que vier a modificá-lo ou substituí-lo".

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de julho de 2016, 195° da Independência e 128° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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