(vide Republicação)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a adquirir nesta Capital, um terreno para a sede da Casa do Estudante do Paraná e abrir o crédito especial até Cr$. 1.000.000,00.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um terreno, na Capital do Estado, destinado à sede da Casa do Estudante do Paraná.
Art. 2º. Para atender as despêsas decorrentes da execução desta lei, fica também o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até Cr$. 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 1.953.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Eugênio José de Souza
Aramis Taborda de Athayde Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado