Súmula: Dá nova redação ao artigo 5º, da lei n. 692, de 13-9-1951.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 5º da lei nº 692, de 13 de setembro de 1951, passa a ter a seguinte redação: "Não se aplica ao Departamento de Estradas de Rodagem o disposto nos artigos 4º, 7º, 10 e 11 da lei nº 246, de 10 de setembro de 1949".
Art. 2º. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 31 de outubro de 1951.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Hugo Cabral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado