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Lei 1585 - 14 de Dezembro de 1953


Publicado no Diário Oficial no. 235 de 29 de Dezembro de 1953

Súmula: Dispõe sôbre as Sociedades de beneficência, recreação e cultura dos trabalhadores, para fins do art. 97, da Constituição Estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Sociedades destinadas a beneficencia, recreação e cultura dos trabalhadores, para obterem os benefícios previstos no artigo 97, da Constituição Estadual, deverão requerer sua inscrição na Secretaria do Trabalho e Assistência Social.

Parágrafo único. As Associações em apreço farão acompanhar os requerimentos para inscrição dos seguintes documentos:

a) que se acham legalmente constituídas, com personalidade jurídica;

b) três exemplares de seus estatutos;

Art. 2º. A Secretaria do Trabalho e Assistência Social proporá, em cada ano, a inclusão na lei dos meios das dotações atinentes às subvenções a serem concedidas às Sociedades a que se refere a presente lei, procurando estabelece-las na proporção dos benefícios que cada Entidade propiciar à classe trabalhadora.

Art. 3º. Anualmente, as Sociedades registradas enviarão à Secretaria do Trabalho e Assistência Social relatórios pertinentes às suas atividades, número de associados e aplicação dadas às subvenções recebidas.

Art. 4º. No caso de a subvenção ser estabelecida por outro meio que não o previsto nesta lei, o respectivo recebimento ficará subordinado à observãncia, pela associação interessada, dos dispositivos do artigo 1º.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 1.953.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Jorge de Lima

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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