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Lei 18813 - 23 de Junho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9726 de 24 de Junho de 2016

Súmula: Concessão, para revisão geral anual do ano de 2016, do índice geral de 9,28% nas tabelas de vencimento básico e subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Concede, para revisão geral anual referente ao ano de 2016, o índice geral de 9,28% (nove vírgula vinte e oito por cento) nas tabelas de vencimento básico e subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em atendimento ao  disposto no inciso X do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGR, acumulado, relativo ao período compreendido entre os meses de maio de 2015 e abril de 2016.

Art. 2° O disposto no art. 1º desta Lei se aplica aos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Defensoria Pública-Geral, simbologia DAS-2, criados pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.

Art. 3° A aplicação do reajuste nos percentuais fixados no art. 1º desta Lei e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4° As tabelas dos Anexos II, IV e V da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com os valores previstos nos Anexos I, II e III da presente Lei.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2016.

Palácio do Governo, em 23 de junho de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza
Defensor Público-Geral do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Altera o(a) Anexo II - Tabela de Remuneração Única - Assessor Técnico DPE na Lei Complementar 136 de 19/05/2011
Altera o(a) Anexo IV - Subsídio - Defensor Público na Lei Complementar 136 de 19/05/2011
Altera o(a) Anexo V - Vencimentos Básicos na Lei Complementar 136 de 19/05/2011
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