Súmula: Cria o Serviço de Estâncias Hidroclimáticas do Estado do Paraná (S.E.H.C.E.P.), na Secretaría de Saúde e Assistência Social.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Estâncias Hidroclimáticas do Estado do Paraná (S.E.H.C.E.P.), na Secretaría de Saúde e Assistência Social (S.S.A.S.), com autonomía financeira e regulamento próprio, que terá a seu cargo a fiscalização, administração ou exploração das Estâncias Climáticas oficialmente reconhecidas no Estado, de propriedade dêste ou pertencentes a particulares.
Parágrafo único. O regulamento do Serviço de Estância Hidro-Climáticas do Estado do Paraná fixará a taxa da respectiva fiscalização, em limite cujo máximo não exceda de cinco por cento (5%) ao mês sôbre os lucros ou rendimentos líquidos das Sociedades ou Emprêsas concessionárias das mesmas Estâncias Climáticas e cuja arrecadação reverterá como fundo especial de Assistência Social da Secretaría de Saúde e Assistência Social do Estado, incorporado à receita ordinária.
Art. 2º. Nos limites territoriais de cada Município poderá haver em funcionamento apenas uma Estância Climática reconhecida, sendo esta a que melhores instalações materiais oferecer, respeitados os direitos adquiridos à data da publicação da presente lei e as que como Estâncias Climáticas já se acham reconhecidas pelos poderes competentes.
Art. 3º. O pessoal necessário ao referido Serviço de Estâncias Hidro-Climáticas do Estado do Paraná será recrutado entre o funcionalismo estadual, podendo ser contratado para dirirí-lo profissional de reconhecida competência em Creno-Climatoterapía.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno em Curitiba, em 4 de janeiro de 1.951.
Moysés Lupion
Hudson de Barros e Silva Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado