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Resolução CGE 06 - 16 de Junho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9721 de 17 de Junho de 2016

REPUBLICAÇÃO O Controlador Geral do Estado, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 10, § 2º, da Lei Estadual nº 17.745/13, pelo artigo 45, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.485/87 e tendo em vista o disposto no artigo 10, do Decreto nº 9.978/14,  

RESOLVE :

1º - O  Sistema de Corregedoria, da Controladoria Geral do Estado, é composto pela Coordenadoria de Corregedoria e pelos Agentes de Corregedoria Setoriais, indicados pelos titulares dos órgãos/entidades a que estão subordinados administrativamente.

2º - A Coordenadoria de Corregedoria deverá orientar, coordenar, capacitar e acompanhar as atividades de prevenção de ilícitos administrativos e de correição administrativa, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

3º - Compete à Coordenadoria de Corregedoria:
 
I – Acompanhar a instauração e tramitação de procedimentos administrativos disciplinares nos órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná;
II - Promover a inspeção de procedimentos disciplinares, mediante as seguintes ações:
a)    INSPEÇÃO REMOTA - acompanhamento dos atos relativos à instauração, processamento e conclusão de sindicâncias e processos disciplinares publicados no Diário Oficial do Estado;
b)    INSPEÇÃO À DISTÂNCIA – análise dos relatórios encaminhados pelos órgãos/entidades, por força do Decreto nº 1.195/11, como fonte complementar à pesquisa no Diário Oficial do Estado, realizada periodicamente;
c)    INSPEÇÃO PONTUAL – análise de processos selecionados, mediante levantamento prévio, requisitados pela Coordenadoria de Corregedoria;
d)    INSPEÇÃO IN-LOCO – análise, na sede dos órgãos/entidades, de processos selecionados e requisitados previamente.
 
III – Encaminhar ao gestor dos órgãos/entidades relatório analítico detalhando o resultado das avaliações da equipe da Coordenadoria de Corregedoria;
IV – Recomendar ao Controlador Geral do Estado a solicitação de  informações acerca do fiel cumprimento de requisições do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas aos órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná;
V - Avaliar sistematicamente a estrutura das unidades de correição setorial, visando propor medidas e ações de melhoria de recursos humanos, materiais e tecnológicos;
VI - Realizar treinamentos em matéria disciplinar objetivando a uniformização de procedimentos;
VII - Elaborar informações e análises técnicas sobre temas encaminhados pelos órgãos/entidades com a finalidade de esclarecer questões relacionadas a matéria disciplinar;
VIII – Elaborar material para orientação sobre procedimentos disciplinares que propiciem esclarecimentos e unificação de métodos na apuração de irregularidades;
IX - Criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas relativos à área da Coordenadoria de Corregedoria, com a participação de outros órgãos/entidades da Administração Pública, devidamente autorizados pelo Controlador Geral do Estado;

X - Propor ao Controlador Geral do Estado medidas que visem ao aperfeiçoamento do regime disciplinar; 

4º - Os servidores da Coordenadoria de Corregedoria terão acesso livre e amplo a documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao estrito cumprimento de suas atribuições, cabendo-lhes:
 
I – Acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso nos órgãos/entidades vinculados ao Poder Executivo do Estado do Paraná;
II – Requisitar procedimentos e processos administrativos aguardando instauração, em trâmite ou arquivados;
III - Indicar providências sobre representações e denúncias fundamentadas que vierem a receber;
IV – Requisitar justificativas sobre o retardamento na instauração e/ou paralisação de procedimentos em tramitação;
V – Realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em tramitação nos órgãos/entidades vinculados ao Poder Executivo do Estado, para análise quanto à sua regularidade, propondo a adoção de providências saneadoras;

VI – Propor medidas e sugerir ações necessárias com o intuito de evitar a reincidência de inconsistências constatadas. 

5º - Os titulares dos órgãos/entidades deverão designar e manter, por ato formal, servidor ou empregado público efetivo, com graduação de nível superior, para desempenhar na sua unidade as atividades de Agente de Corregedoria Setorial, atendendo às orientações técnicas da Controladoria Geral do Estado, bem como ao seu Plano de Ação.

6º - Compete aos Agentes de Corregedoria Setoriais:
I - Atuar de forma integrada com a Coordenadoria de Corregedoria, da Controladoria Geral do Estado;
II- Observar os dispositivos legais pertinentes às atividades de corregedoria, especialmente os contidos no artigo 37, da Constituição Federal, artigo 27, da Constituição Estadual, Lei Estadual n° 6174/70, Decreto Estadual n° 5792/12 e demais normas regulamentadoras;
III- Dar ciência à Coordenadoria de Corregedoria, no prazo de 20 (vinte) dias, no caso de ilegalidade ou irregularidade comprovada;
IV- Encaminhar à Controladoria Geral do Estado os relatórios dos atos relativos à instauração, tramitação e conclusão de procedimentos disciplinares;

V - Acompanhar as recomendações e publicações oficiais da Controladoria Geral do Estado.

7º - A recusa injustificada ou o atraso no atendimento às requisições formalizadas pela Coordenadoria de Corregedoria será considerada falta grave, ficando o servidor que lhe der causa subordinado às penas disciplinares previstas nos artigos 291, 293 e 300, da Lei Estadual nº 6.174/70. 

8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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