(vide ADI nº 1.583.131-7) "ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em refendar a decisão monocrática proferida pelo Relator, confirmando a medida cautelar anteriormente concedida que suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 18.805/16." (vide ARE 1354526) Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Obriga os fornecedores de produto ou serviço a informar o histórico dos preços do produto ou serviço em promoção.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Obriga os fornecedores de produto e serviço comercializados por meio da internet a informar ao consumidor o histórico de preços do produto ou serviço veiculado como promoção ou liquidação.
Parágrafo único. Considera-se promoção ou liquidação, para fins desta Lei, a redução de preço, do produto ou do serviço igual ou superior a 20% (vinte por cento).
Art. 2° A emissão do histórico de preço deverá ser realizada no momento da efetivação da operação, contendo:
I - o preço destacado do produto ou serviço nos últimos seis meses;
II - para cada mês, o menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator responsável às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990 – aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4° Esta Lei não se aplica às microempresas, assim definidas em legislação federal própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de junho de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Bernardo Ribas Carli Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado