Súmula: Cria na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 525 cargos de Professor Auxiliar, padrão "M" e 45 cargos de Professor Catedrático, padrão "R".
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 525 (quinhentos e vinte e cinco) cargos de Professor Auxiliar, padrão "M", e 45 (quarenta e cinco) cargos de Professor Catedrático, padrão "R".
Art. 2º. Em face do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a suprimir, na mesma Tabela e Quadro, 40 (quarenta) cargos de Professor Auxiliar, sendo 8 (oito) do padrão "N", 19 (dezenove) do padrão "O" e 13 (treze) do padrão "P".
Art. 3º. Os professores auxiliares, já efetivados pelo disposto no art. 3º, da Lei nº 282, de 4 de novembro de 1.949, que já tiverem, na época da presente Lei, 20 anos de efetivo exercício no magistério público do Estado, serão classificados, para todos os efeitos, no padrão "R".
Art. 4º. A despêsa com a execução da presente Lei correrá à conta da verba própria da Secretaría de Educação e Cultura.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno em Curitiba, em 3 de janeiro de 1.951.
Moysés Lupion
Erasmo Pilotto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado