Súmula: Altera e acresce dispositivo na Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, que dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da entidade autárquica Instituto Ambiental do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O inciso IV do art. 7º da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: IV – encaminhar seus créditos à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado proceder à sua cobrança extrajudicial e judicial.
Art. 2° Acrescenta o parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 10.066, de 1992, com a seguinte redação: Parágrafo único. Os créditos já inscritos em dívida ativa pelo IAP e não ajuizados poderão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para nova inscrição, desde que o encerramento dos processos administrativos que deram origem às respectivas multas tenha ocorrido a partir de 2013, observado o prazo prescricional.(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de junho de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado