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Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 054 - 10 de Dezembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7624 de 21 de Dezembro de 2007

(Revogado pela Resolução 7 de 18/04/2008)

Súmula: Regulamenta a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes agropastoril e em áreas urbanas.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, designado pela Portaria nº 2 de 22 de fevereiro de 2006, publicado no DOU de 24 de fevereiro de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n° 1.045, de 06 de julho de 2001, publicado no DOU de 09 de julho de 2001, em conformidade com o art. 1º, alínea “o”e;
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS – SEMA, designado pelo Decreto n° 6358 de 30 de março de 2006, publicado no DOE de 30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMA, e;
 
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, designado pelo Decreto n° 077 de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, e CONSIDERANDO;
 
.           As definições, objetivos e princípios do regime jurídico do bioma mata atlântica, Lei n° 11.428 de 22 de dezembro de 2006;
.           As normas e as especificações do controle da cadeia produtiva de base florestal;
.           O Decreto n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 que Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
.           A necessidade de estabelecer critérios técnicos que auxiliem o Instituto Ambiental do Paraná – IAP e demais órgãos componentes do SISNAMA no Estado do Paraná, na tomada de decisões para deliberação de procedimentos administrativos;
 
RESOLVEM:

                                                             CAPITULO I – DAS DEFINIÇÕES

Artigo 1º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

I - Exploração sustentável: exploração do meio ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. Lei 11428/06, Art. 3º, item V.
 
II - Exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica:
a) Exploração ou corte ou supressão de exemplares sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, respeitadas as demais normais federais e estaduais, em especial as exigências da Lei nº 4771/65, no que diz respeito às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.
b) Corte eventual de exemplares necessários para a realização de práticas preservacionistas e de pesquisas científicas, conforme regulamentado pelo CONAMA;
c) Casos de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, quando em remanescentes de vegetação primária e nos estágios secundários, que foram devidamente aprovados em procedimentos administrativos próprios.
d) Casos de obras, atividades ou projetos de interesse social, quando em remanescentes de vegetação nos estágios secundário médio e inicial, que foram devidamente aprovados em procedimentos administrativos próprios.
 
III – Função ecológica relevante, nidificação, pousio, habitat de fauna: vegetação que tenha como função proteger espécies ameaçadas de extinção; vegetação que forme corredores entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio médio ou avançado de regeneração; vegetação que protege o entorno de Unidade de Conservação e possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
 
IV – Áreas de Preservação Permanente: áreas especialmente protegidas nos termos dos art. 2º e 3º da Lei 4.771/65 – Código Florestal – incluindo manguezais, restingas e áreas indígenas;
 
V – Remanescentes da vegetação nativa – Remanescentes da vegetação nativa do Estado do Paraná são as formações florestais nativas caracterizadas como florestas primárias, florestas de estágio avançado, médio e inicial de regeneração natural identificados nos parâmetros definidas nas Resoluções 10/93 e 02/94 do CONAMA.
 
VI - As áreas de agricultura, pecuária, pastagens antropizadas e silvicultura, até a data da aprovação da Lei 11.428 de 22/12/2006, não serão classificadas como remanescentes na área de abrangência definida no artigo 2º desta Lei Federal.
 
VII - Ambiente Agropastoril: aquelas áreas que já tiveram a sua cobertura arbórea retirada em anos anteriores, sendo as mesmas transformadas em áreas de pastagem e/ou lavouras, mantendo-se algumas espécies arbóreas.
 
VIII –Área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) Definição legal pelo poder público;
b) Existência de no mínimo quatro dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana:
1. Malha viária com canalização de águas pluviais,
2. Rede de abastecimento de água;
3. Rede de esgoto;
4. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. Recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. Tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) Densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
 
IX - Pequeno Produtor Rural: é aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinquenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo, (Lei Federal n° 11.428 de 22.12.2006).
 
X- Pequenas propriedades ou posses de glebas rurais familiares: são aquelas de propriedade ou posse de pequeno produtor rural.
 
XI - População tradicional: são os povos e comunidades tradicionais como indígenas, quilombolas, faxinais, ribeirinhos, caiçaras e grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, conforme estabelece o Decreto n° 6.040/07. População vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental.
 
XII – Territórios tradicionais: são aqueles de posse ou propriedade de população ou povos ou comunidades tradicionais.
 
a - A atividade de exploração ou corte ou supressão eventual de indivíduos da vegetação secundária em estágio médio de regeneração, praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar, por pequeno produtor rural e nos territórios tradicionais por população tradicional, será definida como de interesse social, quando esta atividade for considerada imprescindível à suas subsistências e de suas famílias.
b – População tradicional, povos e comunidades tradicionais, quilombolas, faxinais, ribeirinhos, caiçaras e grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais e respectivos territórios tradicionais;

                                              CAPITULO II – DOS OBJETIVOS

Artigo 2º - A exploração, o corte e a supressão eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes agropastoris e em áreas urbanas, são regulamentados pela presente Resolução.
 
Parágrafo único – Os interessados deverão efetuar o requerimento junto ao IAP, que, se necessário, encaminhará para anuência dos respectivos órgãos componentes do SISNAMA.

                                CAPITULO III – DA EXPLORAÇÃO NA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

Artigo 3º - Para a exploração, corte e supressão eventual de espécies arbóreas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, o aproveitamento do material lenhoso, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo nas propriedades ou posses de pequenos produtores rurais e nos territórios das populações tradicionais, deverá ser observado o seguinte regramento:
 
I – Efetuar, junto ao IAP, o cadastro de caracterização de pequeno produtor rural ou de populações tradicionais, mediante apresentação de declaração expressa de seu Sindicato, EMATER ou outro órgão oficial, na primeira ocasião em que efetuar o seu pedido, obtendo do IAP o documento declaratório.
II - A quantidade máxima de exemplares arbóreos, admitidos para o corte ou retirada de material lenhoso, isentos de autorização dos órgãos competentes é de até 05 (cinco) exemplares, não ultrapassando o volume de 15 (quinze) m³ no total, por propriedade a cada ano.
III – Tais exemplares não poderão estar localizados em Área de Preservação Permanente – APP, também entendido como tal, as áreas indígenas .
IV – Os exemplares não poderão estar constando na Lista de Espécies da Flora ameaçadas de extinção, Portaria nº 37-N/92 do IBAMA e na Lista vermelha de plantas ameaçadas de extinção no estado do Paraná.
V – Serão priorizados para aproveitamento os exemplares de árvores mortas em pé ou caídas ou árvores caídas por causas naturais.
 
Parágrafo Primeiro – Após a primeira exploração de que trata este artigo, o cadastrado deverá informar previamente as retiradas a serem efetuadas nos anos subsequentes, respeitando os limites e prazos acima estipulados.
Parágrafo Segundo - O transporte da madeira explorada para fins de beneficiamento será efetuado mediante documento de informação, expedida pelo IAP, com validade máxima de 90 (noventa) dias, para corte, beneficiamento e retorno à propriedade.
Parágrafo Terceiro – O documento de informação não poderá ser utilizado para contabilização de estoque da madeira no pateo da serraria.

Artigo 4º - O corte de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, quando necessário ao pequeno produtor rural e populações tradicionais devidamente cadastrados no IAP para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, somente será autorizado mediante requerimento que comprove tal necessidade, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
 
Parágrafo Primeiro – Consideram-se, para efeito deste artigo, atividades ou usos agrícolas imprescindíveis à sua subsistência e de sua família os seguintes casos:
a – tratamento de saúde do titular e seus dependentes;
b – constituição de nova célula familiar na mesma propriedade;
c – para efetivo sustento da família quando não existir outra alternativa de renda.
Parágrafo Segundo – Para efeito deste artigo a autorização de corte não poderá exceder o limite de 20% do remanescente do estágio médio de regeneração natural existente na propriedade.
Parágrafo Terceiro: Nas propriedades inseridas em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou nas Zonas de amortecimento das Unidades de Conservação de Proteção Integral, as autorizações serão emitidas após a anuência do Órgão responsável pela Unidade.
Parágrafo Quarto: O proprietário de que trata o caput deste artigo poderá efetuar a comercialização dos produtos objeto do corte, cujo transporte será realizado mediante DOF – Documento de Origem Florestal.

                         CAPITULO IV – DA EXPLORAÇÃO DE NATIVAS EM AMBIENTE AGROPASTORIL

Artigo 5° - Poderá ser permitido o corte de árvores nativas isoladas e aproveitamento de material lenhoso, em Ambiente Agropastoril até o limite máximo de 40 (quarenta) m³ por propriedade (tora e lenha), desde que devidamente autorizado pelo órgão competente.
 
Parágrafo Único - Os exemplares que constarem da Lista de Espécies da Flora ameaçadas de extinção, Portaria nº 37-N/92 do IBAMA e na Lista vermelha de plantas ameaçadas de extinção no estado do Paraná, deverão observar a legislação específica que regula a matéria.

                                 CAPITULO V – DO APROVEITAMENTO DO MATERIAL LENHOSO

Artigo 6º – O aproveitamento do material lenhoso poderá ser autorizado, para exemplares secos, em pé e/ou caídos naturalmente, áreas de ocorrência de acidente natural (vendaval, desmoronamento, enchentes) na propriedade rural, após vistoria técnica realizada por Câmara Técnica Florestal composta por técnicos habilitados, servidores de nível superior do IAP e IBAMA, criada por Portaria Conjunta específica, cujo laudo deverá:
 
I – Determinar o percentual de material lenhoso seco em pé ou caído, a permanecer no local para servir de nicho ecológico ou por representarem risco à regeneração natural do sitio em que se encontram;
II – Exigir a assinatura de Termo de Compromisso de plantio e condução de árvores de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste Artigo, o qual será averbado às margens da matricula do imóvel ou registrado em Cartório de Títulos e Documentos em caso de posse.
 
Parágrafo Primeiro – A determinação de que trata o item I deste Artigo será feita após, se necessário, de estaleiramento com a devida quantificação do volume, identificação de todos os estaleiros e registro fotográfico georreferenciado.
Parágrafo Segundo – Para cada m³ de material lenhoso seco das espécies constantes da Lista de Espécies em Extinção, deverá o proprietário efetuar o plantio de 15 (quinze) árvores de espécies florestais nativas ocorrentes na região e constantes da lista de Espécies Ameaçadas de Extinção ou indicadas pela Câmara Técnica Florestal, na área objeto deste aproveitamento ou 30 (trinta) destas árvores em ambiente agropastoril.
Parágrafo Terceiro – Quando se tratar de outras espécies nativas, para cada m³ de material lenhoso aproveitado, deverá o proprietário efetuar o plantio de 5 (cinco) árvores de espécies florestais nativas ocorrentes na região e constantes da lista de Espécies Ameaçadas de Extinção ou indicadas pela Câmara Técnica Florestal, na área objeto deste aproveitamento ou 10 (dez) destas árvores em ambiente agropastoril.
Parágrafo Quarto – Aproveitamento de Material Lenhoso igual ou inferior a 15 (quinze) m³, desde que não se trate de espécies ameaçadas de extinção, poderá ser deliberado pelos Escritórios Regionais, com vistorias e laudos elaborados por técnicos habilitados, servidores de nível superior do órgão competente.

Artigo 7º - As operações de retirada das árvores autorizadas para corte seletivo em remanescentes florestais e também para aproveitamento de material lenhoso deverão ser executadas preferencialmente com tração animal, ficando proibido o uso de equipamentos pesados e/ou de grande porte, tais como tratores de esteira e similares. Estas restrições deverão constar no corpo da Autorização Florestal, no caso de exploração autorizável.

                                CAPITULO VI – DO CORTE DE NATIVAS EM ÁREAS URBANAS

Artigo 8º - Em áreas urbanas consolidadas e loteamentos devidamente licenciados o corte de espécies nativas será autorizado pelo IAP ou órgão municipal competente, nos seguintes casos:
 
I – Para a construção de residência;
II - Árvores que ponham em risco a vida e ao patrimônio público ou privado.

                                CAPITULO VII – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Artigo 9º - O requerimento para o corte seletivo e aproveitamento de material lenhoso em tipologias florestais nativas previstas em legislações específicas, deverá ser encaminhado ao órgão ambiental competente, de acordo com a legislação vigente e demais documentos, conforme relacionado abaixo:
 
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental - RAF devidamente preenchido;
II. Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa
Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica. Para pessoas com cadastro já existente no IAP, ficam dispensadas as fotocópias, diante da apresentação dos documentos originais no ato de cadastro/protocolo.
III. Transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;
IV. Anuência expedida pela Câmara Técnica Florestal favorável ao aproveitamento do material lenhoso;
V. Apresentação de declaração de caracterização de Pequeno Produtor Rural fornecido pela EMATER, Sindicato de sua categoria ou outro órgão oficial.
VI. Averbação da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente.
VII. Documentação complementar do imóvel – se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;
VIII. Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;
IX. Mapa de uso atual do solo georreferenciado, assinalando os remanescentes florestais, áreas de preservação permanente, reserva legal, reflorestamentos, hidrografia, estradas, e o local objeto da solicitação (também georreferenciado) devidamente identificado no mapa;
X. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de profissional habilitado, pela elaboração do mapa de uso atual do solo georreferenciado e/ou inventário florestal ou censo, quando for o caso;
XI. Poderá o órgão ambiental competente solicitar, quando julgado necessário, documentação complementar, conforme estabelecido em normativas específicas;
XII. Sempre que necessário o órgão ambiental solicitará estudos e documentações complementares.
 
Parágrafo Primeiro – Para o caso de Pequeno Produtor Rural somente deverá apresentar os documentos relativos aos itens I, II, III, IV, V e VI.

Artigo 10º – O transporte do material lenhoso do local de corte ou da área do aproveitamento deverá ser acompanhado do DOF – Documento de Origem Florestal, no caso dos autorizáveis.
 
Parágrafo único – No caso do explorador eventual o transporte dependerá de autorização específica, desde que o destino não ultrapasse a fronteira do Estado do Paraná.

Artigo 11 - São consideradas exceções às proibições contidas nesta Resolução, os casos reconhecidamente de: utilidade pública, interesse social, áreas urbanas consolidadas e as espécies arbóreas que ponham em risco a vida e o patrimônio comprovado por meio de laudo técnico emitido pelo órgão ambiental competente, de acordo com as definições da Lei Federal n°4771/65.

                                             CAPITULO VIII– DAS PENALIZAÇÕES

Artigo 12 – As infringências de quaisquer das disposições desta Resolução sujeitarão os infratores às sanções estipuladas na Lei nº 6.905/98 e no Decreto 3.179/99 sem prejuízo da obrigação de reparar o dano.

Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando em consequência revogados as demais disposições em contrário.

Curitiba, 10 de dezembro de 2007.

 

Hélio Sydol
Superintendente Substituto Estadual do IBAMA/PR

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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