Súmula: Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos para segurança nas piscinas de uso comum, no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Obriga a instalação dos seguintes dispositivos de segurança nas piscinas de uso comum em todo o Estado do Paraná:
I - tampa de antiaprisionamento no ralo de fundo ou sistema de segurança de liberação de vácuo;
I - tampa de antiaprisionamento de sistema de segurança de liberação de vácuo, nos ralos de fundo e laterais e em quaisquer pontos de aspiração ou sucção; (Redação dada pela Lei 19794 de 20/12/2018)
II - botão de emergência para desligamento de bomba de sucção respiro atmosférico;
III - tanque de gravidade e barreira de proteção para evitar o acesso direto na piscina.
§1° Para os fins desta Lei, piscina de uso comum é a de uso coletivo, localizada nas dependências de entidade pública ou privada.
§2° É excluída do conceito de piscinas de uso comum a piscina privativa ou doméstica utilizada exclusivamente por seu proprietário e por pessoa de suas relações.
Art. 2° As piscinas de uso comum construídas após a vigência desta Lei deverão ser equipadas com bombas de sucção que interrompam automaticamente o processo de sucção caso o ralo da piscina se encontre obstruído, além do dispositivo de segurança de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3° O local onde estiverem instaladas as piscinas de uso comum deverá estar sinalizado com placas constando os equipamentos de segurança que possui.
Art. 4°. As empresas fabricantes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar os projetos de instalação de novas piscinas, a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 5° O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva:
I - notificação;
II - advertência;
III - interdição da piscina, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de trinta dias após a notificação.
Art. 6° O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de maio de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Péricles de Holleben Mello Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado