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Lei 18777 - 11 de Maio de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9696 de 12 de Maio de 2016

Súmula: Dispõe sobre normas para concessão de subvenções sociais pelo Estado do Paraná aos hospitais públicos ou privados filantrópicos sem fins lucrativos e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Institui, no âmbito do Estado do Paraná, aos hospitais públicos ou privados filantrópicos, desde que sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública por lei estadual e que estejam sob regime de intervenção administrativa ou judicial, apoio por meio de subvenção.

Parágrafo único. Nos limites das possibilidades financeiras da administração pública, a concessão de subvenções visará a prestação de serviços essenciais para saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS pelas entidades públicas ou privadas, visando suplementação dos recursos aplicados, desde que os objetivos se revelarem mais econômicos e garantam a cobertura assistencial à população de uma determinada região.

Art. 2° O valor das subvenções limitar-se-á ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do custeio da entidade subvencionada, visando atendimento ao SUS e será concedido enquanto perdurar a intervenção.

§1° Veda a cobertura de despesas de capital com os recursos de que trata esta Lei.

§2° O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos usuários do SUS, condizentes com a tabela de referência para o SUS, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

§3° O período máximo de concessão de subvenção será de até 24 (vinte e quatro) meses e, mediante justificativa fundamentada, poderá ser prorrogada por igual período.

Art. 3° A concessão de subvenção fica condicionada à celebração de convênio entre a entidade e o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - Sesa, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes nos termos dos arts. 133 a 146 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.

Parágrafo único. A entidade subvencionada deverá prestar serviços à sociedade no âmbito do SUS de acordo com o pactuado no termo de convênio a ser celebrado, que deverá conter obrigações predefinidas, inclusive a relação de todos os serviços a serem prestados.

Art. 4° O Estado do Paraná, por meio da Sesa, só concederá subvenção nos termos da presente Lei, utilizando recursos consignados em seu orçamento e de acordo com previsão contida na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.

Art. 5° Não poderão receber subvenções as instituições privadas que:

I - tenham fins lucrativos;

II - constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;

III - não tenham sido declaradas de utilidade pública por lei estadual específica; e

IV - que estejam em processo de falência, liquidação ou insolvência.

Art. 6° O pedido de subvenção deverá ser encaminhado pela entidade à Sesa e será instruído com a exposição justificada da necessidade do recurso e do emprego que lhe será dado, bem como com os documentos que comprovem os seguintes requisitos:

I - estar sob intervenção administrativa ou judicial;

II - ter personalidade jurídica comprovada por meio de ato constitutivo da entidade convenente;

III - possuir finalidade filantrópica;

IV - estar em funcionamento há, pelo menos, dois anos;

V - ter como finalidade exclusiva o atendimento na área de saúde;

VI - ter corpo diretivo nomeado no procedimento de intervenção;

VII - possuir plano de recuperação;

VIII - ter patrimônio ou rendas regulares;

IX - estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com as suas obrigações perante à Sesa e ao Ministério da Saúde;

X - estar cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES; e

XI - possuir licença sanitária e alvará de funcionamento.

Art. 7° Além das comprovações mencionadas no art. 6º desta Lei, deverá constar do processo de concessão de subvenção, no que couber:

I - o plano de trabalho detalhado e previamente aprovado pela autoridade competente, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos, vinculado ao plano de recuperação da entidade;

II - a informação das metas a serem atingidas com o convênio, vinculado ao plano de recuperação da entidade;

III - a justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para avaliação da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela administração pública em decorrência do convênio;

IV - a especificação das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada vinculadas ao plano de recuperação da entidade;

V - o(s) orçamento(s) devidamente detalhado(s) em planilha;

VI - o plano de aplicação dos recursos financeiros;

VII - o correspondente cronograma de desembolso;

VIII - a indicação das fontes de recurso e dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;

IX - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

X - a declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XI - a declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato; e

XII - cópia dos convênios ou contratos vigentes para prestação de serviços no âmbito do SUS.

Art. 8° Para celebração de convênio nos termos referidos nesta Lei, o plano de trabalho deverá obedecer ao disposto no art. 134 da Lei nº 15.608, de 2007.

Art. 9° Os recursos financeiros repassados em razão da subvenção não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste, devendo a entidade se sujeitar à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo da administração pública e prestar contas de acordo com a regularidade e periodicidade definida pela Sesa e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 10. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

§1°. Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Sesa, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do convênio ou entidade, relativa ao exercício da concessão.

§2°. Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade, pelo prazo fixado no § 1º deste artigo.

Art. 11. Eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, se for o caso, serão devolvidos à Sesa, no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 12. A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pela Sesa que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

I - técnico: quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;

II - financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

Art. 13. Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pela Sesa, e de acordo com os critérios definidos em regulamento, serão concedidas subvenções sociais.

Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato normativo do Secretário de Estado da Saúde, nos termos do inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987.

Art. 15. Aplica-se subsidiariamente, naquilo que não confrontar com esta Lei, o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 15.608, de 2007.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de maio de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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