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Lei 18772 - 04 de Maio de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9691 de 5 de Maio de 2016

Súmula: Dispõe sobre a criação da gratificação de encargo de chefia de escrivania e de secretaria dos juizados especiais do foro judicial do Poder Judiciário do Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Aos servidores ocupantes dos cargos de Escrivão do Crime (SEJ), Escrivão da Vara da Infância e da Juventude e Adoção (SEJ), Escrivão da Vara de Precatórias Criminais (SEJ), Escrivão da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas (SEJ), Escrivão da Vara de Inquéritos Policiais (SEJ), Escrivão da Vara de Adolescentes Infratores (SEJ), Escrivão da Vara de Execuções Penais (SEJ), Escrivão da Vara da Corregedoria dos Presídios (SEJ), Escrivão da Vara de Delitos de Trânsito (SEJ), Escrivão da Vara do Tribunal do Júri (SEJ), Secretário do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (SEJ), Secretário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (SEJ), Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SEJ), pertencentes ao Grupo Ocupacional dos Serventuários da Justiça da parte suplementar do Quadro de Servidores do 1º Grau de Jurisdição, previstos na Tabela I do Anexo VII da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, será concedida a gratificação pelo exercício do encargo de chefia de escrivania do foro judicial.

Art. 2°. A gratificação prevista nesta Lei é condicional ao efetivo exercício e será automaticamente cancelada nos afastamentos que perdurem por mais de noventa dias.

Art. 3°. A gratificação pelo exercício do encargo de chefia na escrivania do foro judicial não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de fixação dos proventos de aposentadoria e das pensões, quando for o caso.

Parágrafo único. A gratificação referida no caput deste artigo não constitui base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária.

Art. 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Paraná, condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5°. O caput do art. 6º da Lei 17.532, de 9 de abril de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
 

V – Chefe de Escrivania, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Art. 6°. A função de Chefe de Escrivania não poderá ser acumulada com as demais funções previstas no art. 6º da Lei nº 17.532, de 2013, com exceção de acumulação com a função de Assistente do Plantão Judiciário.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de maio de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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