Súmula: Dispõe sôbre a selagem mecânica referente ao pagamento do imposto sôbre vendas e consignações e transações.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações e transações, a que se referem as alíneas a) e b), artigo 40, Capítulo I, Título III, do decreto-lei nº 650, de 20 de junho de 1947, poderá ser feito por meio de selagem mecânica, mediante a utilização de máquinas que ofereçam a necessária garantia fiscal, a critério da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O uso do sistema de selagem mecânica, a que se refere êste artigo, não impede o emprego de estampilhas para pagamento do impôsto.
Art. 2º. A adoção do sistema de selagem mecânica, depende de prévia autorização da Secretaría da Fazenda, que a concederá quando for conveniente aos interesses da arrecadação e com a faculdade de revogá-la, quando julgar conveniente, sem que aos interessados assista direito a reclamações ou indenizações.
Art. 3º. O uso do sistema de selagem mecânica, não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações atinentes ao impôsto, especialmente quanto à escrituração de livros fiscais, estabelecidas no decreto-lei nº 650 de 20 de junho de 1947, ou por outras leis e regulamentos que vierem a vigorar.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigôr depois de regulamentada pela Secretaría da Fazenda, a quem cabe submeter à aprovação do Govêrno, o respectivo regulamento, dentro de trinta dias da data de sua publicação no órgão oficial.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 19 de outubro de 1951.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Roberto Barrozo
Felizardo Gomes da Costa
Francisco Peixoto de Lacerda Werneck
Oscar Lopes Munhoz
Piragibe Araújo
Newton Carneiro
Abilon de Souza Naves
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado