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Lei 1542 - 14 de Dezembro de 1953


Publicado no Diário Oficial no. 232 de 23 de Dezembro de 1953

Súmula: Dispõe sôbre a Divisão Judiciária do Estado, para o quinquenio 1954-1958.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A divisão Judiciária do Estado, no quinquenio 1954-1958, será a constante da presente lei.

Art. 2º. São Comarcas ... vetado.
I – CURITIBA, compreendendo os distritos de:
1 – Curitiba
2 – Portão
3 – Taboão
4 – Barreirinha
5 – Boqueirão
6 – Cajurú
7 – Campo Comprido
8 – Santa Felicidade
9 – Umbará
10 – Tatuquara

II – GUARAPUAVA, compreendendo os distritos de:
1 – Guarapuava
2 – Guarapuavinha
3 – Candoi
4 – Guairacá
5 – Guará
6 – Goioxim
7 – Pedro Lustosa
8 – Palmeirinha
9 – Pinhão
10 – Marquinho
11 – Canta Galo
12 – São Domingos
13 – Turvo

III – LONDRINA, compreendendo, os distritos de:
1 – Londrina
2 – Irerê
3 – Tamarana
4 – Warta

IV – PONTA GROSSA, compreendendo os distritos de:
1 – Ponta Grossa
2 – Itaiacóca
3 - Uvaia

Art. 3º. São comarcas de 3ª entrância:
I – ANTONINA, compreendendo os distritos de
1 – Antonina
2 – Cacatu


II – APUCARANA, compreendendo os distritos de:
1 – Apucarana
2 – Cambira
3 – Pirapó
4 – Catugí
5 – Rio Bom


III – ARAPONGAS, compreendendo os distritos de:
1 – Arapongas
2 – Sabáudia


IV – CAMBARÁ, compreendendo o distrito de:
1 – Cambará


V – CAMPO LARGO, compreendendo o distrito de:
1 – Campo Largo
2 – Bateias
3 – Ferraria
4 – João Eugenio
5 – São Luiz do Purunã
6 – São Silvestre
7 – Três Córregos


VI – CAMPO MOURÃO, compreendendo os distritos de:
1 – Campo Mourão
2 – Goioerê
3 – Jaracatiá
4 – Mamburê
5 – Moreira Sales
6 – Roncador


VII – CASTRO, compreendendo os distritos de:
1 – Castro
2 – Abapã
3 – Socavão


VIII – CLEVELÂNDIA, compreendendo os distritos de:
1 – Clevelândia
2 – Mariópolis
3 – Renascença
4 – Vitorino


IX – CORNÉLIO PROCÓPIO, compreendendo os distritos de:
1 – Cornélio Procópio
2 – Congonhas
3 – Leópolis
4 – Paranagí
5 – Sertaneja


X – FÓZ DO IGUAÇÚ, compreendendo os distritos de:
1 – Fóz do Iguaçú


XI – IRATÍ, compreendendo os distritos de:
1 - Iratí
2 – Gonçalves Júnior
3 – Guamirim
4 – Itapará


XII – JACARÉZINHO, compreendendo os distritos de:
1 – Jacarézinho
2 – Barra do Jacaré


XIII – JAGUARIAÍVA, compreendendo os distritos de:
1 – Jaguariaíva
2 – Arapotí
3 – Bertanholi
4 – Calógeras


XIV – LAPA, compreendendo os distritos de:
1 – Lapa
2 – Água Branca
3 – Antonio Olinto
4 – Areia Branca
5 – Contenda


XV – MANDAGUARÍ, compreendendo os distritos de:
1 – Mandaguarí


XVI – MARINGÁ, compreendendo os distritos de:
1 – Maringá
2 – Floriano
3 – Mandaguaçú
4 - São Jorge


XVII – PALMAS, compreendendo os distritos de:
1 – Palmas
2 – Bituruna
3 – Coronel Vivida
4 - Chopinzinho
5 – General Carneiro
6 – Jangada do Sul
7 – Mangueirinha
8 – São João


XVIII – PALMEIRA, compreendendo os distritos de:
1 – Palmeira
2 – Guaragí
3 – Papagaios Novos
4 – Pôrto Amazonas


XIX – PARANAGUÁ, compreendendo os distritos de:
1 – Paranaguá
2 – Alexandra
3 – Ararapira
4 – Guaraqueçaba
5 – Matinhos
6 – Serra Negra


XX - PRUDENTÓPOLIS, compreendendo os distritos de:
1 – Prudentópolis
2 – Jaciába
3 – Patos Velhos


XXI – RIBEIRÃO CLARO, compreendendo o distrito de:
1 – Ribeirão Claro


XXII – RIO NEGRO, compreendendo os distritos de:
1 – Rio Negro
2 – Campo do Tenente
3 – Pangaré
4 – Piên


XXIII – STO. ANTONIO DA PLATINA, compreendendo os distritos de:
1 – Sto. Antonio da Platina
2 – Conselheiro Zacarias
3 – Monte Real


XXIV – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, compreendendo os distritos de:
1 – São José dos Pinhais
2 – Agudos do Sul
3 – Guaratuba
4 – Garuva
5 – Campo Largo da Roseira
6 – Mandirituba
7 – Tijucas do Sul


XXV – SERTANÓPOLIS, compreendendo os distritos de:
1 – Sertanópolis
2 – Ibiací
3 – Primeiro de Maio


XXVI – SIQUEIRA CAMPOS, compreendendo os distritos de:
1 – Siqueira Campos
2 – Marimbondo
3 – Salto do Itararé


XXVII – TIBAGÍ, compreendendo os distritos de:
1 – Tibagí
2 – Alto do Amparo
3 – Ventania


XXVIII – UNIÃO DA VITÓRIA, compreendendo os distritos de:
1 - União da Vitória
2 – Cruz Machado
3 – Paula Freitas
4 – Pinaré
5 – Pôrto Vitória

Art. 4º. São comarcas de 2ª entrância:
I – ANDIRÁ, compreendendo os distritos de:
1 - Andirá
2 – Itambaracá
3 – São Joaquim do Pontal


II – ARAUCÁRIA, compreendendo os distritos de:
1 – Araucária
2 – Guajuvira


III – ASSAÍ, compreendendo os distritos de:
1 – Assaí
2 – Amoreira
3 – Nova América da Colina


IV – ASTORGA, compreendendo os distritos de:
1 – Astorga
2 – Içara
3 – Aguaraçú
4 – Santa Fé
5 – Santa Zélia


V – BANDEIRANTES, compreendendo os distritos de:
1 – Bandeirantes
2 – Santa Amélia
3 – Santa Mariana


VI – BOCAIÚVA DO SUL, compreendendo os distritos de:
1 – Bocaiúva do Sul
2 – Paranaí
3 – Tunas


VII – CASCAVEL, compreendendo o distrito de:
1 – Cascavel


VIII – CÊRRO AZUL, compreendendo os distritos de:
1 – Cêrro Azul
2 – São Sebastião
3 – Varzeão


IX – COLOMBO, compreendendo o distrito de:
1 – Colombo


X – FRANCISCO BELTRÃO, compreendendo o distrito de:
1 – Francisco Beltrão


XI – IMBITUVA, compreendendo os distritos de:
1 – Imbituva
2 – Ipiaba
3 – Guamiranga


XII – JANDAIA DO SUL, compreendendo os distritos de:
1 - Jandaia do Sul
2 – Bom Sucesso
3 – Marumbí


XIII – JAGUAPITÃ, compreendendo os distritos de:
1 – Jaguapitã
2 – Guarací
3 – Colorado


XIV – JOAQUIM TÁVORA, compreendendo os distritos de:
1 – Joaquim Távora
2 – Guapirama
3 – Quatiguá
4 – Joá


XV – LARANGEIRAS DO SUL, compreendendo os distritos de:
1 – Larangeiras do Sul
2 – Catanduvas
3 – Espigão Alto
4 – Guaraniaçú
5 – Virmond


XVI – NOVA ESPERANÇA, compreendendo os distritos de:
1 – Nova Esperança
2 – Alto Paraná
3 – Atalaia
4 – Floraí
5 – Paranacity
6 – Paranapoema
7 – São João do Caiuá


XVII – PARANAVAÍ, compreendendo os distritos de:
1 – Paranavaí
2 – Pôrto São José
3 – Catarinense


XIII – PATO BRANCO, compreendendo os distritos de:
1 – Pato Branco
2 – Coxilha Rica
3 – Dois Visinhos
4 – Vargem Bonita
5 – Verê


XIX – PEABIRÚ, compreendendo os distritos de:
1 – Peabirú
2 – Araruna
3 – Cruzeiro do Oeste
4 – Engenheiro Beltrão


XX – PITANGA, compreendendo os distritos de:
1 – Pitanga
2 – Ivainópolis
3 – Guaretá
4 – Manoel Ribas
5 – Palmital
6 – Santa Mariana


XXI – PORECATÚ, compreendendo os distritos de:
1 – Porecatú
2 – Florestópolis


XXII – PIRAÍ DO SUL, compreendendo o distrito de:
1 – Piraí do Sul


XXIII – ROLÂNDIA, compreendendo os distritos de:
1 – Rolândia
2 – Pitangueiras
3 – São Martinho


XXIV – SÃO MATEUS DO SUL, compreendendo os distritos de:
1 – São Mateus do Sul
2 – Caitá
3 – Fluviópolis
4 – Lageado


XXV – TOLEDO, compreendendo os distritos de:
1 – Toledo
2 – Guaíra


XXVI – TOMAZINA, compreendendo os distritos de:
1 – Tomazina
2 – Pinhalão
3 – Sapé


XXVII – VENCESLAU BRAZ, compreendendo os distritos de:
1 – Venceslau Braz
2 – São José da Boa Vista
3 – Santana do Itararé

Art. 5º. São Comarcas de 1ª entrância:
I – ARARUVA, compreendendo os distritos de:
1 – Araruva
2 – Califórnia
3 – Faxinal


II – BELA VISTA DO PARAÍSO, compreendendo os distritos de:
1 – Bela Vista do Paraíso
2 – Alvorada do Sul
3 – Prata
4 – Santa Margarida


III – CAMBÉ, compreendendo o distrito de:
1 – Cambé


IV – CARLÓPOLIS, compreendendo o distrito de:
1 – Carlópolis


V – Vetado... compreendendo os distritos de:
1 – Centenário do Sul
2 - Vila Progresso


VI – Vetado... compreendendo o distrito de:
1 – Congoinhas


VII – IBAITÍ – compreendendo os distritos de:
1 – Ibaití
2 – Vetado
3 – Vetado
4 – Vetado


VIII – IBIPORÃ, compreendendo o distrito de:
1 – Ibiporã


IX – IPIRANGA, compreendendo os distritos de:
1 – Ipiranga
2 – Bitumirim
3 – Ivaí


X – Vetado... compreendendo os distritos de:
1 – Lupionópolis
2 – Cafeára


XI – MALÉ, compreendendo os distritos de:
1 – Malé
2 – Dorizon
3 – Rio Claro do Sul
4 – Paulo Frontin
5 – Vera Guaraní


XII – MARIALVA, compreendendo os distritos de:
1 – Marialva
2 – Aquidaban
3 – Itambé


XIII – MORRETES, compreendendo os distritos de:
1 – Morretes
2 – Pôrto de Cima


XIV – Vetado... compreendendo o distrito de:
1 - Nova Fátima


XV – VETADO... compreendendo os distritos de:
1 – Ortigueira
2 – Barreiro
3 – Lageado Bonito
4 – Monjolinho
5 – Natinguí


XVI – Vetado... compreendendo os distritos de:
1 – Piraquara
2 – Timbú


XVII – REBOUÇAS, compreendendo os distritos de:
1 – Rebouças
2 – Rio Azul
3 – Soares


XVIII – RESERVA, compreendendo os distritos de:
1 - Reserva
2 – Cândido de Abreu
3 – José Lacerda
4 – Teresa Cristina
5 – Três Bicos


XIX – RIBEIRÃO DO PINHAL, compreendendo os distritos de:
1 – Ribeirão do Pinhal
2 – Abatiá
3 – Rio Cinzas


XX – Vetado... compreendendo os distritos de:
1 – Rio Branco do Sul
2 – Açunguí
3 – Itaperuçú


XXI – Vetado... compreendendo os distritos de:
1 – Santo Inácio
2 – Itanguagé


XXII – SÃO JERÔNIMO DA SERRA, compreendendo os distritos de:
1 – São Jerônimo da Serra
2 – Santo Antonio do Pau
3 – Santa Cecília do Pavão
4 – Curiúva
5 – Figueira
6 – Sapopema


XXIII – SÃO JOÃO DO TRIUNFO, compreendendo os distritos de:
1 – São João do Triunfo
2 – Palmira


XXIV – SANTO ANTONIO, compreendendo os distritos de:
1 – Santo Antonio
2 – Barracão
3 – Capanema


XXV – SENGÉS, compreendendo os distritos de:
1 – Sengés
2 – Ouro Verde

XXVI – TEIXEIRA SOARES, compreendendo os distritos de:
1 – Teixeira Soares
2 – Angaí
3 – Fernandes Pinheiro
4 – Guaraúna


XXVII – Vetado... compreendendo os distritos de:
1 – Timoneira
2 – Campo Magro
3 – Tranqueira


XVIII – URAÍ, compreendendo os distritos de:
1 – Uraí
2 – Rancho Alegre
3 – Serra Morena
4 - Jataizinho

Art. 6º. São as seguintes as SECÇÕES JUDICIÁRIAS:
1ª. - CURITIBA, Araucária, Fóz do Iguaçú, Castro, ... Vetado.
2ª. - CAMPO LARGO, Bocaiúva do Sul, Cêrro Azul, Colombo e Lapa.
3ª. - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, Antonina, Morretes, Paranaguá e Rio Negro.
4ª. - PALMEIRA, Imbituva, Prudentópolis, São João do Triunfo e Teixeira Soares.
5ª. - PONTA GROSSA, ... Vetado, Ipiranga, Reserva e Tibagí.
6ª. - JAGUARIAÍVA, Piraí do Sul, Sengés, Tomazina e Venceslau Braz.
7ª. - JACARÉZINHO, Andirá, Cambará, Carlópolis e Ribeirão Claro.
8ª. - CORNÉLIO PROCÓPIO, ... Vetado, Bandeirantes, ... Vetado e Uraí.
9ª. - LONDRINA, Assaí, Cambé, Ibiporã e São Jerônimo da Serra.
10ª. - APUCARANA, Araruva, Jandaia do Sul, Mandaguarí e Marialva.
11ª. - GUARAPUAVA, Cascavel, Toledo, Larangeiras do Sul, e Pitanga.
12ª. - UNIÃO DA VITÓRIA, Iratí, Malé, Rebouças e São Mateus do Sul.
13ª. - ARAPONGAS, Astorga, Jaguapitã, ... Vetado e Rolândia.
14ª. - MARINGÁ, Campo Mourão, Nova Esperança, Paranavaí e Peabirú.
15ª. - PALMAS, Clevelândia, Francisco Beltrão, Pato Branco e Santo Antonio.
16ª. - STO. ANTONIO DA PLATINA, Ibaití, Joaquim Távora, Ribeirão do Pinhal e Siqueira Campos.
17ª. - SERTANÓPOLIS, Bela Vista do Paraíso, ... Vetado e Porecatú.

Art. 7º. Ficam modificadas as seguintes disposições da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.

§ 1º. O parágrafo 4º do artigo 247, ficará assim redigido:
“Nas comarcas do interior as férias serão gozadas nos períodos seguintes:
1º PERÍODO:
Paranaguá-Imbituva-Tibagí-Piraí do Sul-Jacarézinho-Cornélio Procópio-Londrina-Apucarana-Fóz do Iguaçú-Astorga-Maringá-Pato Branco-Siqueira Campos-Toledo e ... Vetado.


2º PERÍODO:
Bocaiúva do Sul-Ipiranga-Venceslau Braz-Bandeirantes-Bela Vista do Paraíso-Araruva-Larangeiras do Sul-Malé-Campo Mourão-Francisco Beltrão-Joaquim Távora-Prudentópolis e ... Vetado.


3º PERÍODO:
Cascavél-Colombo-Rio Negro-Reserva-Jaguariaíva-Carlópolis-Uraí-Mandaguarí-Iratí-Porecatú-Nova Esperança-Clevelândia, ... Vetado – Ibiporã e ... Vetado.


4º PERÍODO:
Campo Largo-São José dos Pinhais-Palmeira-Ponta Grossa-Andirá-Guarapuava-União da Vitória-Arapongas-Paranavaí-Ibaití- ... Vetado-Cambé e Araucária.


5º PERÍODO:
Lapa-Morretes-São João do Triunfo-Sengés-Ribeirão Claro-São Jerônimo da Serra.


6º PERÍODO:
Cêrro Azul-Antonina-Teixeira Soares-Castro-Tomazina-Cambará-Sertanópolis-Marialva-Pitanga-Rebouças-Rolândia-Peabirú-Santo Antonio da Platina- ... Vetado – Assaí e ... Vetado.

§ 2º. O parágrafo 6º do artigo 247, ficará assim redigido:
Os Juízes de Direito Substitutos, com exceção da 1ª. Secção Judiciária, gozarão férias da maneira seguinte:
1º – PERÍODO: 2ª. e 12ª. Secção Judiciária.
2º – PERÍODO: 7ª. e 13ª. Secções Judiciárias.
3º – PERÍODO: 4ª., 9ª. e 16ª. Secções Judiciárias.
4º – PERÍODO: 6ª., 10ª. e 15ª. Secções Judiciárias.
5º – PERÍODO: 5ª., 11ª. e 14ª. e 17ª. Secções Judiciárias.
6º – PERÍODO: 8ª. Secção Judiciária.

§ 3º. O art. 286 e seu parágrafo único, passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 286 – Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, em favor dos magistrados nomeados nos têrmos do art. 124, V, da Constituição Federal, além do Serviço Público já prestado, mais o tempo, até o máximo de 15 anos, compreendidos entre a data da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou de registros de diploma na Secretaria do Tribunal de Justiça, e a data da investidura no cargo.”

§ 4º. O parágrafo único – do artigo 257, passa a ter a redação seguinte:
“Parágrafo único – Na 1ª. Secção Judiciária, a substituição será feita:
I – pelo primeiro juiz substituto – As Varas Civis e de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria;
II – pelo segundo juiz substituto – As verbas criminais, exceto a 6ª.;
III – pelo terceiro juiz substituto – As Varas da Fazenda Pública, a da Família, Casamentos e Registros Públicos, a de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho e a de Menores;
IV – pelo quarto juiz substituto – a 6ª Vara Criminal e as comarcas de Araucária, ... Vetado e Castro;
V - pelo quinto juiz substituto – as comarcas de Fóz do Iguaçú ... Vetado e, juntamente com o sexto juiz substituto, as substituições que lhe forem designadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”

Art. 8º. As novas comarcas serão instaladas em data a ser designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Enquanto não forem instaladas as comarcas criadas por esta lei, os respectivos territórios continuarão sob a jurisdição da comarca a que pertenciam.

Art. 9º. O juiz da comarca que fôr desmembrada pela presente lei para a criação de outra ou outras comarcas terá direito de optar, dentro de 15 (quinze) dias, por uma das que resultarem do desmembramento daquela em que tiver jurisdição.

Art. 10º. ... Vetado.

Parágrafo único. ...Vetado.

Art. 11º. ... Vetado.

Parágrafo único. ...Vetado.

Art. 12º. Os distritos judiciários previstos nesta lei,  e que não constituem distritos administrativos criados por lei Estadual, têm as divisas adiante descritas:

I- na comarca de MARINGÁ, o de SÃO JORGE ficará delimitado com o distrito judiciário de Mandaguaçú, pela seguinte linha divisória: começa no rio Ivaí, na foz do ribeirão Andirá, sobe por êste até a sua cabeceira, próxima a estrada de Londrina -Paranavaí, e daí, numa linha reta e seca até a cabeceira do ribeirão Turiaçú.

II- na comarca de NOVA ESPERANÇA:

a) o de NOVA ESPERANÇA: parte um marco situado na foz do ribeirão Caxangá na margem esquerda do Pirapó, sobe pelo ribeirão Caxangá até a foz do córrego Porecatú e por êste acima até a sua cabeceira mais alta e daí por uma linha reta e seca até a cabeceira mais alta do ribeirão Esperança, descendo por êste até atingir a linha norte-sul que separa as terras da Cia de Melhoramentos Norte do Paraná com as terras do Estado que também é a divisa de Nova Esperança com Paranavaí. Sobe por esta divisa até atingir o ribeirão Anhumai, daí por êste ribeirão acima até a foz do ribeirão Peróba e por êste até a sua cabeceira mais elevada daí segue em linha reta e seca até atingir a cabeceira mais elevada do mais próximo afluente do ribeirão do Diabo, por êste abaixo até o ribeirão do Diabo, descendo por êste até atingir a estrada que liga o Patrimônio São João ao Patimônio do Sul, daí rumo ao cruzeiro do Sul até êste Patrimônio, seguindo a estrada Ingezarmo rumo Norte até atingir a linha leste que separa as terras da Cia. de Melhoramentos Norte do Paraná com as do Estado, seguindo por esta até o rio Pirapó, subindo por êste até a foz do ribeirão Caxangá, que é o ponto de partida;

b) o de ALTO PARANÁ: parte do ponto em que o ribeirão Anhumai cruza a divisa de Nova Esperança com Paranavaí, sobe por êste ribeirão até a foz do ribeirão Peróba, por êste até a sua cabeceira mais alta e daí numa linha reta e seca até atingir a cabeceira mais próxima de um afluente do ribeirão do Diabo, seguindo por êste até o ribeirão do Diabo e descendo por êste até a foz do ribeirão Jacaré, subindo por êste até a foz do córrego Fanfa, subindo por êste até a sua mais alta cabeceira e daí por uma linha reta e seca até atingir a cabeceira do mais próximo afluente do ribeirão São João descendo por êste afluente até o ribeirão São João e descendo por êste até o ponto em que êste ribeirão cruza com a divisa do Paranavaí e por êste descendo até o ribeirão Anhumai que é o ponto de partida;

c) o de SÃO JOÃO DO CAIUÁ: parte da foz do ribeirão do Diabo no rio Paranapanema, sobe pelo ribeirão do Diabo até a foz do ribeirão Jacaré até a foz do córrego Fanfa, sobe por êste até a cabeceira mais alta e daí por uma linha reta e seca que vai atingir a cabeceira do mais próximo afluente do ribeirão São João descendo por êste até o ponto de cruzamento com a divisa de Paranavaí e por êste rumo Norte até atingir o rio Paranapanema e por êste até a foz do ribeirão do Diabo, ponto de partida;

d) o de FLORAÍ: parte do ponto de cruzamento do ribeirão Esperança com a divisa de Paranavaí, desce por esta divisa rumo Sul até atingir o cruzamento do ribeirão Paranhos com esta mesma divisa sobe o ribeirão Paranhos até a sua cabeceira mais alta e daí por uma linha reta que liga esta cabeceira à cabeceira mais alta do córrego Turiaçú até atingir a estrada mestre que liga Paranavaí à Maringá, descendo por esta estrada até atingir a linha reta e seca que liga as cabeceiras dos ribeirões, Esperança, com o Porecatú e descendo por esta linha até a cabeceira do ribeirão Esperança, descendo por êste até o ponto de partida;

e) o de ATALAIA: parte do ribeirão Caxangá no rio Pirapó, sobe pelo referido Caxangá até a sua cabeceira mais alta e desce por linha reta e seca que liga a cabeceira deste ribeirão a do Esperança até o ponto em que êle cruza a estrada mestre Paranavaí-Maringá, descendo por esta estrada até a divisa do município de Mandaguaçú e por esta até a cabeceira do córrego Turiaçú e por êste até sua foz no ribeirão Jacupiranga e descendo por êste até sua foz no Pirapó e descendo por êste até a foz do ribeirão Caxangá que é ponto de partida;

f) o de PARANACITY: parte de um ponto situado à margem esquerda do rio Pirapó onde inicia a linha rumo Leste-Oeste que separa as terras que pertencem a Cia. de Melhoramentos Norte do Paraná com as do Estado descendo por êste rio até a foz do córrego Sumatra, subindo por êste até a sua cabeceira mais alta e daí numa linha reta e seca rumo Leste Oeste até o ribeirão do Diabo, subindo por êste até o ponto de cruzamento com a estrada que liga o Patrimônio São Joaõ com o Patrimônio Cruzeiro do Sul, seguindo esta estrada até este Patrimônio onde atingirá a estrada Inglêsa, descendo por esta até atingir o ponto onde termina a linha Oeste que separa as terras da Companhia Norte do Paraná com as do Estado, seguindo por esta até o rio Pirapó, ponto de partida;

g) o de PARANAPOEMA: parte da foz do córrego Sumatra no pirapó, sobe por êste até sua cabeceira mais alta, daí por uma linha reta rumo Leste Oeste até o ribeirão do Diabo, desendo por êste até sua foz no Paranapanema, subindo por êste até a foz do rio Pirapó, subindo por êste até a foz do córrego Sumatra, que é o ponto de partida;

III- na comarca de PALMAS, o de SÃO JOÃO: começa na foz do ribeirão Envolvido no rio Chopim, desce por êste até a sua foz no rio Iguaçú sobre por êste até encontrar a foz do rio Capivara, sobe por êste até suas cabeceiras e daí, em linha reta, até encontrar as cabeceiras do ribeirão Envolvido, desce por êste até sua foz no rio Chopim;

IV- na comarca de PATO BRANCO:

a) o de VERÊ: na foz do rio Viri, subindo por êste até a divisa com o município de Francisco Beltrão, seguindo por êsta divisa até encontrar o rio Sant'Ana, descendo por este último rio até encontrar a foz do rio Virí (vulgo Lageado Grande);

b) o de DOIS VISINHOS: partindo da foz do rio Virí sobe por êste até a divisa com o município de Francisco Beltrão, seguindo por esta divisa até encontrar o rio Divisor, descendo por êste até sua foz no rio Chopim, subindo por êste até a foz do rio Virí;

c) o de COXILHA RIVA: da foz do rio Sant'Ana, subindo por êste até a abarra do rio Marrecas, daí em linha seca e reta até a Ponte construída por Ricardo Dums, sôbre o rio Vitorino, descendo por êste até sua foz com o rio Chopim, descendo por êstes até a barra do Rio Sant'Ana;

V- na comarca de ASTORGA, o de IGUARAÇÚ: à leste a partir do ribeirão Interventor, até encontrar ao sul, em linha reta, com o ribeirão Mariá, e as demais divisas do município de Astorga, ao Oeste;

VI- na comarca de SENGÉS, o de OURO VERDE: começa no rio Jaguaricatú, na foz do rio Mosquito, subindo por êste até encontrar a foz do ribeirão da Janela e pelo espigão da Serra da Janela até o rio Itararé e as divisas com o Estado de São Paulo, e com os municípios de Cerro Azul e Jaguariaíva;

VII- na comarca de GUARAPUAVA, o de TURVO: começa na foz do rio Belo  no rio Ivaí, segue por êste, confrontando com o Município de Reserva até a foz do rio Pedrinho ou Bonito, por êste acima confrontando com o Município de Pitanga até a nascente de um dos seus principais afluentes, e denominado Mamota e deste ponto, segue confrontado com o distrito de Palmeirinha pelo divisor de águas Piquirí-Ivaí a encontrar a linha divisória do imóvel denominado "Baú" e por esta até o rio Piquirí e por êste até a sua principal nascente e desta pelo divisor de águas dos rios Piquirí-Ivaí a encontrar a cabeceira do ribeirão do Alvaro e por êste a sua foz do ribeirão Campina Bonita, e deste local por uma linha reta a cabeceira do Arroio Fundo, confrontando até aquí com o distrito de Palmeirinha, e pelo dito arroio até encontrar a linha divisória do terreno dos índios, e por esta, confrontando com o Distrito de Guiracá até a sua confluência com o rio Marrécas, ponto onde termina a confrontação com o Distriito de Guiracá, e deste ponto, pelo rio Marrécas, confrontando com o Município de Prudentópolis, a sua foz no rio São Francisco, de cuja junção é formado o rio Belo, e por êste até sua foz do rio Ivaí;

VIII- na comarca de CLEVELÂNDIA, o de RENASCENÇA: começa no rio Santano no cruzamento com estrada São João Barracão, sobe por êste até a sua cabeceira mais alta e dalí em linha reta e na divisa Inter-Estadual Paraná-Santa Catarina;

IX- na Comarca de APUCARANA, o de CAMBIRA: da desembocadura do ribeirão Benjoin e por êste acima até as suas cabeceiras mais altas e daquí por uma linha seca até as cabeceiras mais altas do ribeirão Cambira indo, por êste abaixo até a sua foz no rio Bom e por êste abaixo até a foz do Rio Marumbí;

X- na comarca de LONDRINA, o de WARTA: limitando-se com o distrito da séde pelo ribeirão Lindóis;

XI- ... Vetado, o de TRANQUEIRA: ao sul, a começar na caixa dàgua da estrada de Ferro, no quilômetro 26, em linha reta até a cumieira do morro da Venda Velha; daí, à sueste, até encontrar a divisa com o município de Colombo, no rio Morro Grande; à sudoeste em linha reta, à cumieira do Morro Azul, até encontrar o rio Capivara, descendo por êste até a serra do Betara, dividindo com o município de Rio Branco do Sul;

XII- ... Vetado, o de VILA PROGRESSO: começa na foz do ribeirão Pelotas no ribeirão do Centenário, desce por êste até a sua foz no rio Paranapanema;

XIII- Na comarca de SÃO JERÔNIMO DA SERRA, o de SANTO ANTONIO DO PARY: iniciando na barra do ribeirão do Salto, no rio Congonhas, por êste acima até a estrada de Rodagem São Jerônimo da Serra-Congoinhas, por esta até o rio do Tigre e daí procurando, rumo norte, pelo divisor de águas que correm para o rio Coriango e Pocinho, até chegar numa das cabeceiras do rio José Maria, daí fazendo divisa com o distrito de santa Cecília do Pavão, em sentido norte até alcançar o rio do Paulo, por êste desce até alcançar a àgua denominada "Aprígio", por esta sobe ate a sua cabeceira mais próxima do ribeirão do Salto, daí por uma linha seca até alcançar as cabeceiras do ribeirão do Salto e por êste abaixo até a sua foz, no rio Congonhas;

XIV- na comarca de PEABIRÚ, o de CRUZEIROS DO OESTE: começa no rio Paraná, na foz do rio Ivaí, sobe por êste até a foz do rio Tapiracuí, sobe por êste até a foz do arroio Saltinho, sobe por êste até as suas cabeceiras daí em reta até encontrar as cabeceiras do rio da Areia, desce por êste até a sua foz no rio Goioerê, desce por êste até a sua foz no rio Piquirí, desce por êste até o ponto de divisa com o Estado de Mato Grosso;

XV- na comarca de CAMPO MOURÃO:

a) o de GOIOERÊ: começa no rio Piquirí, na foz do rio Água Bela, sobe por êste até a sua cabeceira mais alta, daí em reta até encontrar a cabeceira mais alta de ribeirão Água Branca, desce por êste até a sua foz no rio Piquirí;

b) o de MOREIRA SALES: começa no rio Piquirí, na foz do ribeirão Água Branca, sobe por êste até a sua cabeceira mais alta, daí em reta até encontrar a cabeceira do arroio Água Grande, desce por êste até a sua foz no rio Goioerê;

c) o de JABACATIÁ: começa no rio Piquirí, na foz do rio Água Bela, sobe por êste até a sua mais alta cabeceira, daí em reta O.E. até encontrar o rio Caracol, pelo qual desce até a sua foz no rio Piquirí;

XVI- na comarca de ANDIRÁ, o de SÃO JOAQUIM DO PONTAL: começa no rio Paranapanema na foz do rio dos Patos, subindo por êste até a altura da linha seca que vai até a cabeceira do córrego das Antas ou Nogueira e descendo por êste até o rio Cinzas;

XVII- na comarca de JANDAIA DO SUL, o de CIDADE DE IVAÍ: começa na foz do rio Keller, no rio Ivaí, sobe pelo Keller, até a Fronteira da foz do Ribeirão Boiacú no Ribeirão Barbacena, daí em linha reta à foz do ribeirão Boiacú, sobe por êste até sua cabeceira principal, desta em linha reta ao rio Bom, segue por êste abaixo até o rio Ivaí, e por êste abaixo até a foz do rio Keller;

XVIII- ... Vetado, o de ITAPERUÇÚ: começa no alto do Canha, em um marco de concreto, segue rumo direito no lugar Bom Jardim, daí rumo a Igreja de Campo Grande até a linha da R.V.P.S.C. até aquí dividindo com o distrito de Rio Branco do Sul, segue pela linha até o lugar denominado Tijuco entre o quilômetro 30 e 31, onde começa uma estrada que segue para o lugar Olho da Água, daí até o rio Capivara por êste abaixo até o lugar Cêrro Negro em Campo das Flores dividindo até aquí com o município de Timoneira, segue a direita pela estrada de rodagem até o alto de Cêrro Verde, em um marco de concreto, daí rumo direito no lugar Macacos, daí seguindo pela estrada até o lugar Bom Retiro, deste ao ponto de onde principiou;

Art. 13º. Os limites do distrito Judiciário "São Domingos", da Comarca de Guarapuava, continuam os mesmos discriminados na Lei nº 93, de 14 de setembro de 1.948, e que são os seguintes:
"Começa na cumiada do divisor de águas dos rios Pinhão e da Areia, em frente das cabeceiras do rio Jerônimo, pelo divisor a encontrar os limites do imóvel "Guarapuavinha", com o imóvel "Poço Bonito", e por êsses limites até encontrar o rio da Areia, e por êste abaixo até a foz do rio Potinga ou Concordia, por êste abaixo até a foz do rio Turvo, e por êste acima até encontrar a foz do arroio do Tigre, por êste acima até a sua cabeceira e desta, por uma linha reta até encontrar a nascente do arroio do Pinho e por êste acima até a sua desembocadura no rio Jerônimo e por êste abaixo até a sua foz no rio Pinhão; por êste acima até a sua cabeceira, e desta pela linha divisória do imóvel "Campo da Alegria" até o ponto de partida.

Art. 14º. VETADO.

Art. 15º. Ficam criados os cargos seguintes:

a) nove juízes de direito ... Vetado, dezessete juízes de direito de 3ª. entrância, um juiz de direito de 2ª entrância, um juiz de direito de primeira entrância e 6 juízes de direito substitutos;

b) seis promotores públicos ... Vetado, vinte promotores públicos de 3ª. entrância, um promotor público de 2ª. entrância, um promotor público de 1ª. entrância e cinco promotores públicos substitutos;

c) vinte e sete escrivães do crime, padrão I, e cincoenta e quatro oficiais de Justiça, padrão C.

Art. 16º. Nas novas comarcas, e nos novos distritos judiciários, ficam criados os serviços de justiça previstos no art. 159, nºs. III e IV. da Lei nº 315 de 19 de dezembro de 1949.

Art. 17º. Fica extensivo ao escrivão de Recursos do Tribunal de Justiça, o previsto no art. 42, da lei nº 1069, de 28 de novembro de 1.952.

Art. 18º. Fica criado, anexado ao ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, o 2º Tabelionado de Notas da Comarca de Arapongas.

Art. 19º. Ao escrivão da Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos, da Comarca de Curitiba, ficam atribuídos os vencimentos de Padrão "Q", a partir da data da vigência da presente lei.

Art. 20º. Fica extensiva ao secretário do Conselho Superior da Magistratura a gratificação a que se refere o artigo 3º da lei nº 908, de 6 de setembro de 1.952.

Art. 21º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares, que se tornarem necessários à execução da presente lei, até a quantia de Cr$. 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

Art. 22º. A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 1.953.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Oscar Lopes Munhoz

Rubens de Melo Braga

Jorge de Lima

Rivadavia Vargas

Aramis Taborda de Athayde
Secretário de Estado da Segurança Pública

Eugênio José de Souza

Renato G. do Amaral Valente

Lauro Gentio Portugal Tavares

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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