Súmula: Dá nova redação ao artigo 92, da lei nº 315, de 19 de dezembro e 1.949 (Organização Judiciária do Estado).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 92, da lei nº 315, de 19 de dezembro e 1.949 (Organização Judiciária do Estado) passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 92 - Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa a distribuição de competência dos juízes será a seguinte: I - na comarca de Guarapuava: a) - 1ª Vara Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência, Acidentes do Trabalho e Justiça do Trabalho; b) - 2ª Vara-Crime, Presidência do Juri, Menores, Casamentos e Registros Públicos; II - na comarca de Ponta Grossa: 1ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência, Acidentes do Trabalho mediante distribuição e ainda, privativamente, a matéria atinente à Justiça do Trabalho. 2ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência e Acidentes do Trabalho, por distribuição. 3ª Vara-Crime, Presidência do Juri, Menores, Casamentos e Registros Públicos. III - na comarca de Londrina: 1ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Falência, por distribuição e ainda os feitos da Fazenda Pública, privativamente. 2ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Falência, por distribuição, e ainda Acidentes do Trabalho, privativamente. 3ª Vara-Crime, por distribuição, Justiça do Trabalho e Menores. 4ª Vara-Crime, por distribuição, Presidência do Juri, Casamentos e Registros Públicos. Parágrafo único - Incumbirão os juízes da 1ª Vara Cível as funções inerentes à Diretoria do Forum."
Art. 2º. Fica criada, em cada uma das comarcas de Londrina e Ponta Grossa, uma escrivania do cível e comércio, que funcionará com a 1ª Vara.
Art. 3º. Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância.
Art. 4º. Os atuais Juízes de Vara Civel das comarcas de Londrina e Ponta Grossa ficarão lotados na 1ª Vara Cível, se dentro de 15 dias não manifestarem opção ao Conselho Superior da Magistratura pela 2ª Vara, e o atual juiz da Vara Criminal da comarca de Londrina, ficará lotado na 3ª Vara se no mesmo prazo não optar pela 4ª Vara.
Art. 5º. É o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$. 60.000,00 para atender ao pagamento, no corrente exercício, das despêsas decorrentes da execução desta lei.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de dezembro de 1.953.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Renato G. do Amaral Valente
Eugênio José de Souza
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado