Súmula: Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 14.010.675-5, DECRETA:
Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, “E” e “H” e 6º, do Decreto- Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. Área: 24,20 m² Proprietário: JOSÉ MARTINS DA SILVA, ou a quem de direito pertencer. Situação: no lote de terreno nº 04, da Quadra nº “A”, Planta Jardim Beatriz, Bairro Barreirinha, nesta capital, constante da Matrícula nº 26.235 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, área de servidão de 24,20 m², com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca 05, situada na divisa com o lote 03 da quadra “A” da Planta Jardim Beatriz e a 5,19 m da divisa com o lote 13 de quadra “A” da Planta Jardim Beatriz, dessa, pelo lote 04 da quadra “A” da Planta Jardim Beatriz mediram-se o azimute e a distância: 2º35'08” e 12,10 m até a estaca 06, situada na divisa com o lote 05 da quadra “A” da Planta Jardim Beatriz e a 6,83 m da divisa com o lote 12 da quadra “A” da Planta Jardim Beatriz. O azimute descrito refere-se ao Norte Magnético e define o eixo de uma faixa com 2,00 metros de largura.
Art. 2.º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR- a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa na área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3.º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Linha de Recalque de Esgoto Sanitário.
Art. 4.º O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.
Art. 5.º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
Art. 6.º O ônus decorrente da constituição da servidão administrativa da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado