Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 18748 - 13 de Abril de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9677 de 14 de Abril de 2016

(vide ADI - 6177)

Súmula: Dispõe sobre a distribuição das verbas de sucumbência, de natureza privada e alimentar, entre integrantes da carreira de Procurador do Estado e da carreira especial de Advogado do Estado, em extinção.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a distribuição das verbas de sucumbência, de natureza privada e alimentar, entre integrantes da carreira de Procurador do Estado, prevista no art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e da carreira especial de Advogado do Estado, em extinção, regida pela Lei nº 9.422, de 5 de novembro de 1990, nos termos do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 2º Para os fins desta Lei são consideradas verbas de sucumbência aquelas provenientes das ações judiciais em que o Estado e suas autarquias forem vencedores, ajuizadas a partir da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

Art. 2º Para os fins desta Lei, são consideradas verbas de sucumbência aquelas provenientes de procedimentos judiciais em que atuarem o Procurador-Geral do Estado, o Subprocurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado e Advogados do Estado, no âmbito de suas competências constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar 292 de 11/05/2026)

§1° A ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento das verbas de que trata esta Lei.

§2° Não existindo estipulação judicial quanto às verbas de sucumbência até o momento em que se derem quaisquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o percentual devido será o patamar mínimo estabelecido na legislação processual civil.

§3° As verbas de sucumbência provenientes das ações judiciais ajuizadas antes da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 2015, iniciadas antes da entrada em vigor da mesma Lei, permanecem tendo a destinação prevista na legislação anterior.
(Revogado pela Lei Complementar 292 de 11/05/2026)

Art. 3º As verbas de sucumbência de que trata esta Lei serão destinadas aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e da carreira especial de Advogado do Estado que estejam em efetivo exercício em órgãos e autarquias do Estado do Paraná.

Art. 3º São titulares e destinatários da distribuição de honorários advocatícios de que trata esta Lei o Procurador-Geral do Estado, o Subprocurador-Geral do Estado e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Advogado do Estado, desde que em efetivo exercício, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar 292 de 11/05/2026)

Parágrafo único. As verbas de sucumbência não integram:

I - o subsídio ou remuneração e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária; e

II - a base de cálculo, compulsória ou facultativa, de contribuição previdenciária.

Art. 4º Os Procuradores do Estado e os Advogados do Estado destinatários desta Lei participarão do rateio de todas as verbas de sucumbência a que se refere o art. 2º desta Lei, independentemente do órgão ou entidade de lotação ou alocação, desde que estejam no exercício de atividade típica descrita entre as atribuições de sua carreira.

Art. 4º Os titulares e destinatários da distribuição de honorários participarão do rateio de todas as verbas de sucumbência, independentemente do órgão ou entidade de lotação ou alocação. (Redação dada pela Lei Complementar 292 de 11/05/2026)

§1° Os ingressantes na carreira de Procurador do Estado receberão os valores a partir do segundo mês de efetivo exercício no cargo.

§2° Em caso de exoneração, demissão e aposentadoria, os Procuradores do Estado e os Advogados do Estado perceberão os valores  correspondentes ao último mês do exercício do cargo.

§3° Não entrarão no rateio das verbas de sucumbência:

I - aposentados;

II - pensionistas;

III - aqueles em licença para o trato de interesses particulares;

IV - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

V - aqueles em licença para atividade política;
(Revogado pela Lei 21582 de 14/07/2023)

VI - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
(Revogado pela Lei 21582 de 14/07/2023)

VII - aqueles cedidos ou requisitados para órgão ou entidade estranha à Administração Pública Estadual direta, autárquica ou fundacional.
(Revogado pela Lei Complementar 292 de 11/05/2026)

Art. 5º Institui a Caixa Especial de Sucumbência – CES, de natureza privada, sem fins lucrativos, destinada à distribuição das verbas de  sucumbência de que trata esta Lei.

§1° As verbas de sucumbência serão recolhidas mediante depósito em conta específica de titularidade da CES, devendo a distribuição ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à arrecadação.

§ 1° As verbas de sucumbência serão recolhidas mediante depósito em conta específica de titularidade da Caixa Especial de Sucumbência - CES e serão destinadas: (Redação dada pela Lei Complementar 292 de 11/05/2026)

I - ao pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não superiores ao teto remuneratório fixado na Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar 292 de 11/05/2026)

II - ao pagamento de auxílio-alimentação de natureza indenizatória; (Incluído pela Lei Complementar 292 de 11/05/2026)

III - ao pagamento de auxílio-saúde de natureza indenizatória, desde que comprovado o valor efetivamente pago; (Incluído pela Lei Complementar 292 de 11/05/2026)

IV - ao custeio das despesas indispensáveis à gestão e à realização das finalidades da Caixa Especial de Sucumbência - CES e ao apoio das atividades dos Procuradores do Estado, assim como outras previstas em lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar 292 de 11/05/2026)

§2° A distribuição das verbas de sucumbência será realizada individualmente, considerado o montante dos recursos existentes, observadas as disposições dos arts. 3º e 4º desta Lei, bem como os descontos previstos no art. 7º desta Lei, como também os critérios de  regulamentação baixados pelo Conselho Gestor da CES.

§ 3° A Procuradoria-Geral do Estado publicará, a partir de maio de 2026, em seu sítio eletrônico, o valor exato creditado a cada beneficiário no mês de referência, com discriminação das rubricas. (Incluído pela Lei Complementar 292 de 11/05/2026)

Art. 6º A CES será regulamentada e gerida, em caráter indelegável, por um Conselho Gestor composto por cinco membros titulares e seus respectivos suplentes:

I - um Advogado do Estado em efetivo exercício na carreira, escolhido em votação direta e secreta pelos integrantes ativos da carreira especial de Advogado do Estado, enquanto existirem integrantes em atividade;

II - os demais membros serão eleitos entre Procuradores do Estado estáveis e em efetivo exercício na carreira, em votação direta e secreta pelos integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado.

§1° O Conselho Gestor será presidido por um dos Procuradores do Estado eleitos.

§2° O mandato dos membros do Conselho Gestor será de dois anos, permitida uma única reeleição.

§3° A primeira votação para escolha dos integrantes do Conselho Gestor será organizada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, a quem competirá promover a eleição nos cinco dias úteis subsequentes à entrada em vigor desta Lei, ingressando os eleitos imediatamente no exercício das funções.

Art. 6ºA Autoriza o Conselho Gestor a instituir ou suplementar auxílios, de natureza não remuneratória, aos Procuradores do Estado e Advogados do Estado. (Incluído pela Lei 21582 de 14/07/2023)

Art. 7º Compete ao Conselho Gestor:

I - editar normas sobre o crédito e a distribuição dos valores arrecadados pela CES;

II - fiscalizar a correta destinação das verbas de sucumbência;

III - adotar as providências necessárias para que as verbas de sucumbência sejam creditadas pontualmente;

IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas estaduais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 2º desta Lei e à identificação das pessoas destinatárias das verbas de sucumbência;

V - contratar instituição financeira para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere esta Lei;

VI - elaborar seu regimento interno.

§1° O Conselho Gestor será responsável por ordenar as despesas mensais administrativas e bancárias.

§2° O valor máximo a ser desembolsado com despesas administrativas e bancárias será definido anualmente pelo Conselho Gestor.

§3° Os valores correspondentes ao imposto de renda devido em razão do recebimento das verbas de sucumbência serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput deste artigo.

Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.

§1° O Conselho Gestor deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.

§2° A Procuradoria-Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda e as autarquias prestarão ao Conselho Gestor o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores descritos no art. 2º desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Palácio do Governo, em 13 de abril de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná