(Revogado pela Resolução 454 de 22/02/2017)
(Revogado pela Resolução 1021 de 22/03/2017)
Súmula: Dispõe sobre os critérios específicos de avaliação de desempenho para a Progressão dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.
O Secretário de Estado da Educação em Exercício, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 6191/2012, art. 3.º, inciso V, a Lei Complementar n.º 123, de 09 de setembro de 2008 e a Lei Complementar n.º 156, de 21 de maio de 2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, do Estado do Paraná, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os critérios específicos de avaliação de desempenho dos Funcionários da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do art. 15, § 1.º, da Lei Complementar n.º 123/2008.
Art. 2º A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que os Agentes Educacionais I e II têm a oportunidade de analisar as suas práticas, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para a superação das dificuldades, possibilitando, dessa forma, o crescimento profissional.
Parágrafo único. O período de avaliação de desempenho referido no caput deste artigo será de 01/05/2014 a 30/04/2016.
Art. 3º Os Funcionários da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, serão avaliados no desempenho de suas funções, para fins de progressão na carreira.
Art. 4º O resultado da avaliação será obtido pela média aritmética de cada um dos critérios: assiduidade, pontualidade, participação e produtividade.
Parágrafo único. Fica assegurada a progressão de uma classe ao funcionário que atingir conceito “excelente ou muito bom”.
Art. 5º O funcionário que obtiver conceito regular ou insuficiente terá prioridade no programa de qualificação da SEED.
Art. 6º Haverá uma instrução, no verso da Ficha de Avaliação de Desempenho, que orientará a avaliação do funcionário.
Art. 7º Havendo discordância com o resultado da avaliação, o funcionário deverá:
I Requerer, por escrito, junto à comissão avaliadora, revisão de sua avaliação no seu local de trabalho.
II Persistindo a insatisfação com o resultado da avaliação, deverá recorrer, por requerimento devidamente instruído, ao Núcleo Regional de Educação.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando Revogada a Resolução n.º 591/2015, de 18/03/2015.
Curitiba, 04 de abril de 2016.
Edmundo Rodrigues da Veiga Neto Secretário de Estado da Educação em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado