Súmula: Dá nova redação ao artigo 167, da lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ao Art. 167, da Lei nº 293, de 24 de Novembro de 1.949 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) fica acrescentado o seguinte: § 1º. Quando o funcionário se achar à disposição de outra repartição que não aquela de sua lotação, será competente para estabelecer a época das respectivas férias o chefe da repartição onde na ocasião estiver o mesmo servindo.
Art. 2º. Em consequência do disposto no artigo antecedente o parágrafo único do mesmo art. 167 passa a ser parágrafo segundo.
Art. 3º. A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 3 de novembro de 1.952.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Roberto Barrozo
Alcides Amaral Barcelos
Felizardo Gomes da Costa
Rubens de Melo Braga
Aramis Taborda de Athayde Secretário de Estado da Segurança Pública
Newton Carneiro
João Xavier Vianna
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado