Súmula: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º O inciso I, do § 3.º, do art. 113, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3.º (...) I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária;"
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 30 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado