Súmula: Regulamenta o disposto o artigo 5.º, caput e parágrafo único, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o art. 5.º da Lei Estadual nº 17.734/2013 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.683.105-4, DECRETA:
Art. 1.º A coordenação e a execução do Programa Família Paranaense serão realizadas pela Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social (SEDS), por intermédio de sua Unidade Técnica do Programa Família Paranaense (UTPFP), com a participação dos órgãos e entidades estaduais que compõem a Unidade Gestora Estadual do Programa (UGE), e de municípios participantes conforme este regulamento.
Art. 2.º Os municípios considerados participantes do Programa Família Paranaense são aqueles que aceitam as condições dispostas no art. 8.º da Lei nº 17.734/2013 e formalizam termo de adesão ou outro documento oficial que confirme sua participação em uma ou mais modalidades do Programa, conforme diretrizes e procedimentos definidos pela UTPFP, e poderão participar da sua coordenação e execução.
§ 1.º A participação na coordenação do Programa Família Paranaense dar-se-á conforme os seguintes procedimentos:
I - Mediante definição, nos Comitês Municipais e Locais, de procedimentos, fluxos, rotinas de trabalho, instrumento e outros dispositivos que garantam o desenvolvimento do Programa em seus respectivos territórios, desde que se mantenham estritamente alinhados com os seus objetivos e premissas gerais, e com as orientações transmitidas pela UTPFP, UGE e Comitê Regional ao qual o município estiver referenciado;
II - Mediante propostas de aprimoramento do Programa apresentadas ao Comitê Regional e à UGE, que poderão deliberar a respeito;
III - Mediante inserção das ações abrangidas pelo Programa nas ações estratégicas e orçamentárias municipais.
§ 2.º A participação na execução do Programa Família Paranaense dar-se-á conforme os seguintes procedimentos:
I - Mediante adoção do arranjo de gestão na implementação de Comitê Municipal e Comitês Locais;
II - Mediante a utilização de instrumentos padronizados definidos pela UGE;
III - Mediante a aplicação da metodologia prevista pela UGE, inclusive no que se refere a fluxos e prazos.
Art. 3.º Para consecução dos objetivos do Programa Família Paranaense, a Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS poderá firmar convênios, termos de ajuste, acordos de cooperação técnica e/ou financeira e instrumentos congêneres, com entidades e órgãos públicos ou privados.
Art. 4.º Os convênios, termos de ajuste, acordos de cooperação técnica e/ou financeira e instrumentos congêneres serão realizados com base nos artigos 133 a 146 da Lei nº 15.608/2007 e, conforme o caso, também com base na Lei nº 13.019/2014, deverão, obrigatoriamente, estar alinhados às premissas e à metodologia do Programa Família Paranaense, além de contribuir para que se atinja a finalidade à qual este se destina, conforme artigo 2.º da Lei nº 17.734/2013.
§ 1.º As entidades e órgãos públicos ou privados poderão manifestar formalmente à SEDS o interesse na formalização dos referidos instrumentos.
§ 2.º Os instrumentos poderão, ainda, ser propostos pela UTPFP com base em estudos, levantamentos de demandas e disponibilidades de recursos que os justifiquem.
§ 3.º A UTPFP poderá propor aos órgãos estaduais, participantes ou não da UGE, a realização de ações, serviços e benefícios que acolham demandas identificadas em áreas específicas.
§ 4.º A formalização dos instrumentos estará condicionada à definição de critérios de seleção e hierarquização dos beneficiários das ações, critérios estes que deverão ser técnicos e objetivos, definidos a partir de estudos e levantamentos feitos pela UTPFP ou por ela encomendados a outros setores da SEDS ou órgãos públicos ou privados, além de aprovados pelo Conselho Estadual vinculado à política pública abrangida na avença.
Art. 5.º A celebração do instrumento, em consonância com o disposto na Lei nº 15.608/2007 e, conforme o caso, também com base na Lei nº 13.019/2014, dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho proposto pela entidade ou órgão público ou privado interessado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 1.º Os convênios, acordos ou ajustes que não impliquem repasse de verba pela entidade convenente poderão prescindir das condições previstas nos incisos IV e V deste artigo.
§ 2.º O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da Administração Pública, especialmente os da isonomia, sustentabilidade ambiental, eficiência, economicidade, proporcionalidade, razoabilidade e da forma mais vantajosa para a Administração.
§ 3.º O plano de trabalho deve detalhar as ações a serem implementadas e, envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes e acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.
§ 4.º No projeto deverão estar claros e explícitos os benefícios práticos que a sua execução trará às famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 5.º O projeto deverá estar acompanhado de toda a documentação prevista na legislação em vigor, além de outros documentos que possam ser especificamente solicitados pela UTPFP.
§ 6.º Os projetos cujo objeto envolver ações, serviços e benefícios a serem custeados por recursos financeiros provenientes de fundos públicos geridos por conselhos estaduais deverão à eles ser submetidos.
§ 7.º A entidade ou órgão público ou privado poderá prever, se for o caso, o oferecimento de contrapartida, a qual poderá ser de natureza financeira, ou em bens e serviços economicamente mensuráveis, conforme a situação.
§ 8.º Os projetos cujo objeto envolver ações, serviços e benefícios relacionados à políticas públicas vinculadas a instâncias de pactuação deverão à elas ser submetidos.
§ 9.º O Processo Administrativo para tramitação das avenças propostas seguirá o disposto em resolução secretarial e/ou fluxos e rotinas estabelecidos na Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.
Art. 6.º Se o convênio ou instrumento congênere envolver ação referente a políticas públicas que não fazem parte das atribuições legais da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS, a Pasta às quais elas estiverem vinculadas serão chamadas à participação, análise e acompanhamento de execução da avença.
Art. 7.º Os casos omissos serão objeto de regulamentação por ato da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado