Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.948.266-2, DECRETA:
Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário , com fulcro nos Artigos 2º, 5º, “E” e “H” e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. I – Área: 1.563,60 m² Proprietário: Marvi Agropastoril Ltda, ou a quem de direito pertencer. Situação: No lote de terreno com a área de 285.580,60 m², desta cidade, conforme consta na matrícula nº 31.871 do Registro de Imóveis da Comarca de Araucária - PR, uma área de 1.563,60 m² destinada a faixa de servidão da rede coletora de esgoto sanitário, com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição no vértice E01, de coordenadas N 7.173.410,8628 m e E 662.103,3767 m, situado na divisa com a rua Coleiro, a aproximadamente 90,04 metros da rua Tesoureiro, segue adentrando ao imóvel, com os seguintes azimutes e distâncias: 68°57'57" e 58,23 m até o vértice PV01, de coordenadas N 7.173.431,7614 m e E 662.157,7224 m, deste com azimute de 107°42'07" e 43,70 m até o vértice PV02, de coordenadas N 7.173.418,4749 m e E 662.199,3495 m, deste com azimute de 99°24'02" e 65,92 m até o vértice PV03, de coordenadas N 7.173.407,7086 m e E 662.264,3797 m, deste com azimute de 86°30'04" e 23,72 m até o vértice PV04, de coordenadas N 7.173.409,1560 m e E 662.288,0513 m, deste com azimute de 33°25'01" e 42,46 m até o vértice PV05, de coordenadas N 7.173.444,5939 m e E 662.311,4333 m, deste com azimute de 98°42'20" e 78,00 m até o vértice PV06, de coordenadas N 7.173.432,7881 m e E 662.388,5353 m, deste com azimute de 73°04'41" e 25,79 m até o vértice PV07, de coordenadas N 7.173.440,2936 m e E 662.413,2047 m, deste com azimute de 125°51'20" e 20,01 m até o vértice PV08, de coordenadas N 7.173.428,5748 m e E 662.429,4199 m, deste com azimute de 103°02'07" e 30,37 m até o vértice PV09, de coordenadas N 7.173.421,7246 m e E 662.459,0084 m, deste com azimute de 75°09'45" e 2,70 m até o vértice E02, de coordenadas N 7.173.422,4166 m e E 662.461,6205 m, situado na divisa com o lote vizinho, a quem de direito pertencer, a aproximadamente 244,15 m da esquina entre a rua Saracura e a rua Olívio Cantele. Todos esses trechos perfazem uma extensão total de 390,90 m, a qual define o eixo de uma faixa de 4,00 m de largura com área total de atingimento de 1.563,60 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2.º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR- a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa na área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3.º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Linha de Recalque de Esgoto Sanitário.
Art. 4.º O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.
Art. 5.º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
Art. 6.º O ônus decorrente da constituição da servidão administrativa da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 02 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado