Súmula: Veda, em todo o território do Estado do Paraná, a discriminação na circulação de serviçais em condomínios residenciais e/ou comerciais.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica vedada em todo o território do Estado do Paraná, a discriminação na circulação de serviçais em condomínios residenciais e/ou comerciais.
Art. 2º. Os síndicos dos condomínios que não acatarem o disposto no art. 1º desta lei, ficam sujeitos ao recolhimento em reais ao equivalente a 1000 UFIRs, da data de infração, em favor do Provopar Ação Social/Pr.
Art. 3º. Para que surta os efeitos necessários, a infração deverá ser anotada em registro próprio da Delegacia Policial mais próxima do condomínio infrator.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de outubro de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado