Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 15632 - 27 de Setembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7566 de 27 de Setembro de 2007

Súmula: Dispõe sobre instalação de coletores de lixo reciclável nas universidades, faculdades, centros universitários, escolas, colégios, estádios de futebol, supermercados, shoppings centers e eventos onde haja concentração pública, conforme especifica.

Súmula: Dispõe sobre instalação de coletores de resíduos em universidades, faculdades, centros universitários, escolas, colégios, estádios de futebol, condomínios residenciais, comerciais e industriais, supermercados, restaurantes, hotéis, shoppings centers e eventos onde haja concentração pública, conforme especifica. (Redação dada pela Lei 22265 de 13/12/2024)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam as universidades, faculdades, centros universitários, escolas, colégios, estádios de futebol, supermercados, shoppings centers e eventos onde haja concentração pública obrigados a instalar coletores de lixo reciclável.

Art. 1º Obriga universidades, faculdades, centros universitários, escolas, colégios, estádios de futebol, condomínios residenciais, comerciais e industriais, supermercados, restaurantes, hotéis, shoppings centers e eventos onde haja concentração pública, a instalarem e/ou adequarem coletores de resíduos, com separação em no mínimo três categorias. (Redação dada pela Lei 22265 de 13/12/2024)

Art. 2°. Os coletores de lixo reciclável devem ter separado detalhada dos materiais recicláveis nas categorias plástico, papel, metal e vidro.

Art. 2º Os resíduos deverão ser separados nas seguintes categorias: (Redação dada pela Lei 22265 de 13/12/2024)

I - recicláveis; (Incluído pela Lei 22265 de 13/12/2024)

II - orgânicos (compostáveis); (Incluído pela Lei 22265 de 13/12/2024)

III - rejeitos (material não reciclável). (Incluído pela Lei 22265 de 13/12/2024)

Parágrafo único. Os coletores deverão indicar exemplos de resíduos de cada categoria, bem como o destino adequado dos mesmos, quando possível. (Incluído pela Lei 22265 de 13/12/2024)

Art. 3°. Sua instalação deve ser feita em local visível e providenciado divulgação dos mesmos, com informações sobre sua utilização, tempo de decomposição do lixo e benefícios da reciclagem.

Art. 3º Os responsáveis pela administração dos locais referidos no art. 1º desta Lei devem, para o seu cumprimento, realizar ações permanentes acerca do tema visando à uma gestão “lixo zero”, bem como à sensibilização de seus usuários. (Redação dada pela Lei 22265 de 13/12/2024)

Art. 4°. O descumprimento das disposições contidas nesta lei implicará em multa de 300 (trezentas) UFIRs – Unidade Fiscal de Referência.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de setembro de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná