Súmula: Eleva ao padrão "Y", os cargos de Diretor de Departamento, constante da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. São elevados ao padrão "Y", os cargos de Diretor de Departamento, constante da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, desde que os respectivos titulares possuam mais de 20 (vinte) anos de serviço público estadual.
Parágrafo único. Os benefícios dêste artigo são extensivos aos servidores do Quadro Geral que, possuindo mais de 20 (vinte) anos de serviço público estadual, tenham exercido, pelo prazo de 6 (seis) meses, no mínimo, a função ou cargo de Diretor de Departamento ou de Diretorias das Secretarias de Estado, da Administração Estadual.
Art. 2º. Fica revogado o art. 42, da Lei n° 1.069, de 28 de novembro de 1.952.
Art. 3º. A despesa com a execução da presente lei será atendida pela verba própria - Pessoal Fixo - do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 21 de Dezembro de 1.955.
Adolpho de Oliveira Franco
Manoel de Oliveira Franco Sobrinho
Nilson Baptista Ribas
José Hosken de Novaes
Fernando Flôres
João Vargas de Oliveira
Frederico Brambilla
Joaquim de Matos Barreto
Miguel Buffara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado