Súmula: Institue o Fundo de Eletrificação e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituido o FUNDO DE ELETRIFICAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, que tem por fim o financiamento da construção, ampliação e conservação das obras de eletrificação próprias do Estado.
Art. 2º. O Fundo de Eletrificação, de que trata o artigo anterior, terá como receita os seguintes recursos:
a) As cotas consignadas no Orçamento do Estado, anualmente;
b) A partir do ano de 1954 as dotações mencionadas no art. 4º, alínea "c", combinado com o artigo 2º., inciso IV, da lei nº. 105, de 30 de setembro de 1948;
c) O produto da venda de Títulos Públicos emitidos pelo Estado para as obras de eletrificação;
d) A taxa criada pelo artigo 4º. desta lei;
e) Os créditos suplementares e adicionais para o financiamento e execução de projetos de eletrificação do Estado;
f) As quotas e subvenções instituidas e distribuidas pelo Govêrno Federal para as obras de eletrificação.
Art. 3º. O Fundo de Eletrificação será aplicado exclusivamente, no planejamento e obras de eletrificação do Estado, capitalização de sociedades de economia mista ou subvenções criadas em lei para emprêsas concessionárias de fornecimento de energia elétrica no Estado do Paraná.
Art. 4º. Fica criada a taxa de eletrificação, a incidir sôbre o imposto de vendas, consignações e transações, cujo produto deverá ser aplicado no planejamento e execução das obras de eletrificação do Estado.
Art. 5º. A cobrança da taxa a que se refere o art. anterior será calculada na base de 10% sôbre as importâncias daquele imposto devido pelos contribuintes.
§ 1º. A cobrança da taxa a que se refere o art. anterior será calculada na base de 10% sôbre as importâncias daquele imposto devido pelos contribuintes.
§ 2º. A multa de móra correspondente a essa taxa a ela se incorporará.
Art. 6º. As importâncias provenientes da cobrança da taxa de que trata esta lei, constituirão fundo especial com personalidade contábil e terão a aplicação atribuida no artigo primeiro, observadas as leis e regulamentos que regem a matéria.
Parágrafo único. O produto da taxa poderá servir, no todo ou em parte, como garantia de financiamentos ou operações de crédito, a juizo do Govêrno do Estado.
Art. 7º. Os recursos obtidos para o Fundo de Eletrificação serão depositados, em conta especial, com a mesma denominação, no Banco do Estado do Paraná.
Art. 8º. O Fundo de Eletrificação será movimentado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, nos têrmos da presente lei.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a organizar, no Estado, sociedades de economia mista para construção e exploração de centrais geradoras de energia elétrica, e delas participar.
Parágrafo único. A sociedade constituída na conformidade do presente artigo poderá, ainda, por si, por concessionária do serviço público da qual já seja acionista, ou por sociedade de que vier a participar, na qual o Poder Público detenha a maioria do Capital: (Incluído pela Lei 7227 de 22/10/1979)
§ 1º. A sociedade constituída na conformidade do presente artigo poderá, ainda, por si, por concessionária do serviço público da qual já seja acionista, ou por sociedade de que vier a participar, na qual o Poder Público detenha a maioria do Capital: (Renumerado pela Lei 14286 de 09/02/2004)
a) - pesquisar e estudar, dos pontos de vista técnico e econômico, quaisquer fontes de energia; (Incluído pela Lei 7227 de 22/10/1979)
b) - pesquisar, estudar, planejar, construir e explorar a produção, a transformação, o transporte, o armazenamento, a distribuição e o comércio de energia, em qualquer de suas formas, principalmente a elétrica, de combustíveis e de matérias-primas energéticas; (Incluído pela Lei 7227 de 22/10/1979)
c) - estudar, planejar, projetar, construir e operar barragens e seus reservatórios, bem como outros empreendimenos, visando ao aproveitamento múltiplo das águas (Incluído pela Lei 7227 de 22/10/1979)
d) - prestar serviços de informações e assistência técnica, quanto ao uso racional da energia, a iniciativas empresariais que visem à implantação e desenvolvimento de atividades econômicas de interesse para o desenvolvimento do Estado. (Incluído pela Lei 7227 de 22/10/1979)
e) desenvolver atividades na área de transmissão de informações eletrônicas, comunicações e controles eletrônicos, de telefonia celular, e outras atividades de interesse para a COPEL e para o Estado do Paraná, ficando autorizada, para estes fins e para os previstos nas alíneas "b" e "c", a participar, majoritária ou minoritariamente, de consórcios ou companhias com empresas privadas. (Incluído pela Lei 11740 de 19/06/1997)
e) desenvolver atividades na área de transmissão de informações eletrônicas, comunicações e controles eletrônicos, de telefonia celular, e outras atividades de interesse para a Copel e para o Estado do Paraná, ficando autorizada, para estes fins e para os previstos nas alíneas "b" e "c", a participar, majoritariamente, de consórcios ou companhias com empresas privadas, após autorização deste Poder Legislativo, específica para esse e na qual tenham sido consideradas além das características gerais dos projetos, os respectivos impactos sociais e ambientais. (Redação dada pela Lei 14286 de 09/02/2004)
e) desenvolver atividades na área de geração de energia, transmissão de informações eletrônicas, comunicações e controles eletrônicos, de telefonia celular, e outras atividades de interesse para a COPEL e para o Estado do Paraná, ficando autorizada para estes fins e para os previstos nas alíneas “b” e “c”, a participar, de preferência, majoritariamente ou presente no grupo de controle de consórcios ou companhias com empresas privadas e fundos de pensão e outros entes privados, em licitações de novas concessões e/ou em sociedades de propósito específico já constituídas para a exploração de concessões já existentes, que tenham sido consideradas além das características gerais dos projetos, os respectivos impactos sociais e ambientais. (Redação dada pela Lei 16652 de 08/12/2010)
f) a participação no grupo de controle exigida na alínea “e” deverá estar obrigatoriamente assegurada nos documentos de formação de consórcios ou nos estatutos sociais das sociedades de propósito específico, conforme o caso. (Incluído pela Lei 16652 de 08/12/2010) (Revogado pela Lei 21272 de 24/11/2022)
§ 2º. Para viabilizar a condição de sócia majoritária da Copel nas parcerias já formalizadas, fica esta empresa autorizada a adquirir cotas ou ações dos sócios majoritários, pelo valor subscrito no contrato social registrado na Junta Comercial do Estado até o dia 27 de fevereiro de 2003. (Incluído pela Lei 14286 de 09/02/2004)
§ 2º. Para viabilizar a condição de sócia, preferencialmente, majoritária da COPEL nas parcerias já formalizadas, fica esta empresa autorizada a adquirir cotas ou ações dos sócios majoritários, pelo voto subscrito no contrato social registrado na Junta Comercial do Estado até o dia 20 de fevereiro de 2003. (Redação dada pela Lei 16652 de 08/12/2010)
§ 2º-A. Nos casos de consórcios ou companhias, previstos no § 1º, “e” deste artigo e já firmados anteriormente à data da publicação desta alteração, fica vedado à COPEL efetuar a venda de suas participações caso tal ato ocasione a perda de sua condição majoritária. (Incluído pela Lei 16652 de 08/12/2010) (Revogado pela Lei 21272 de 24/11/2022)
§ 3º. Ante a comprovada valorização no mercado financeiro das ações referidas no parágrafo anterior, a aquisição das mesmas fica condicionada à prévia autorização em lei. (Incluído pela Lei 14286 de 09/02/2004)
§ 4º. Nos contratos de parceria para formação de empresas de geração de energia elétrica é vedada a inclusão de cláusula de compra antecipada de energia pela Copel. (Incluído pela Lei 14286 de 09/02/2004) (Revogado pela Lei 18731 de 30/03/2016)
§ 5º. Para os contratos em vigência para formação de eventual parceria, que estejam em fase de estudos ou de implantação, deverá a Copel providenciar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a revogação de eventual cláusula que assegure a compra antecipada de energia. (Incluído pela Lei 14286 de 09/02/2004)
§ 6º. A Copel encaminhará, anualmente, à Assembléia Legislativa, relatório circunstanciado de resultados econômico e financeiro. (Incluído pela Lei 14286 de 09/02/2004)
Art. 10. Para constituição das sociedades a que se refere o artigo anterior, incorporar-se-ão a seu patrimônio, no todo ou em parte, os bens integrantes das instalações destinadas à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, de propriedade do Estado.
Art. 11. O Estado poderá participar das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica existentes no Estado, desde que estas se disponham a transformar-se em sociedade de economia mista.
Parágrafo único. O Diretor do D.A.E.E. solicitará, por escrito, em tempo hábil, os recursos orçamentários, destinados no Fundo de Eletrificação, de que trata a presente lei, mediante a apresentação do programa de trabalhos a realizar em cada exercício.
Art. 12. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de novembro de 1953.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Rivadavia Vargas
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado